Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800640-22.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELANTE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De se ressaltar a desnecessidade da realização de prova pericial em vista de outras provas produzida. 2. A questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da análise dos autos não vislumbra qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados no benefício do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-22.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-22.2021.8.18.0045

APELANTE: BANCO DO BRADESCO AGENCIA CASTELO DO PIAUI, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELANTE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De se ressaltar a desnecessidade da realização de prova pericial em vista de outras provas produzida. 2. A questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da análise dos autos não vislumbra qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados no benefício do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Sentença mantida. Recurso improvido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Id 6603438), proferida pelo juízo da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, promovida por JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, Apelado.

Sentenciando, o magistrado a quo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

Insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs presente apelo (Id 6603443) alegando em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa bancária, sendo que a parte autora se beneficiou de vários serviços daí a legalidade da cobrança da tarifa questionada. Diante da ausência de ilicitude na cobrança da “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não há que se falar em condenação em danos morais e materiais.

Ao final requer o provimento do apelo a fim de que seja reforma a sentença a quo, julgando improcedente a ação, acaso não seja esse o entendimento, seja excluído o dano moral, permanecendo, seja realizado na forma simples.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 6603450), requer a manutenção da sentença.

Notificado, o Ministério Público Superior, devolveu os autos por não haver necessidade de sua intervenção.


É o relatório. 

Passa ao voto. 



DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

In casun, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Assim, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças ao autor, referentes ao pagamento de Título de Capitalização.

Desse modo, a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, estas não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Na questão discutida nos autos, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que o autor tenha efetivamente solicitado e contratado o serviço que ensejasse na cobrança de tal título em voga.

Assim, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar a cobrança da tarifa relativa ao título de capitalização, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

Com efeito, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta forma, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

Ademais, não há provas do cumprimento pelo banco do seu dever de informação e, inclusive, da contratação do pacote de serviços que ocasiona mensalmente a cobrança na conta-corrente do autor, razão pela qual a ré deve restituir à apelante os valores cobrados indevidamente.

Neste contexto, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, pois o dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além do mais, não resta dúvida que a lesão sofrida pelo autor ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como estabelece o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Ademais, a parte Ré deve ter controle dos contratos firmados com seus clientes e das ofertas concedidas.

Neste sentido, vejamos o entendimento a seguir.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova. 2. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. 3. Não há qualquer documento apto – contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica – capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. 4. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39 , III , do CDC . 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. 6. A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna. 7. Recurso integralmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível AC 06021461320198040001 AM 0602146-13.2019.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 11/02/2020)

E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS CRED PES E MORA CRED PESS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALOR PERTINENTE A SERVIÇO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. BANCO RÉU NÃO COMPROVA A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER AS COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro para declarar a abusividade dos descontos nominados PAGAMENTO COBRANÇA A TÍTULO CRED PESS e PAGAMENTO COBRANÇA A TÍTULO MORA CRED PESS, objetos do litígio, devendo estes serem cancelados, ao passo que: 1) CONDENO O RÉU a realizar o pagamento de indenização por danos materiais relativos a descontos nominados PAGAMENTO COBRANÇA A TÍTULO CRED PESS e PAGAMENTO COBRANÇA A TÍTULO MORA CRED PESS , no valor de R$ 3.100,08 (três mil e cem reais e oito centavos), em dobro, a título de repetição indébito, sem prejuízo dos descontos ocorridos após a propositura da ação e devidamente comprovados nos autos, com juros de mora legais incidentes a partir do momento de incidência do desembolso de cada desconto, data do evento danoso (súmula nº 54/STJ e art. 398, CC) e correção monetária também a partir de tal data, conforme preceitua a súmula nº 43 do STJ; 2) CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que a requerida SUSPENDA os descontos nominados PAGAMENTO COBRANÇA A TÍTULO CRED PESS e PAGAMENTO COBRANÇA A TÍTULO MORA CRED PESS incidentes na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que lhe seja imposta multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), salvo se houver flagrante ofensa ao Poder Judiciário com o descumprimento injustificado. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015. Salvador, Sala das Sessões, 18 de novembro de 2021. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000406-34.2021.8.05.0078, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 17/11/2021)


Na forma apontada acima, deve ser mantida a sentença por reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter acostado aos autos qualquer prova da efetiva contratação do serviço.

Quanto a reparação e ressarcimento dos danos

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Desse modo, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, evidenciada a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Concluo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Do dano material – a repetição do indébito

Podemos observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Aliás, na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Assim, mantenho a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Do Dano Moral

Como sabemos, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido, ou seja, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

De aferir que o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Portanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Na verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Desse modo, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto a fixação do valor dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Assim, apenas o banco apelado haver recorrido da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No caso em comento, aplica-se a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ, precedentes.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, conheço do apelo, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seus termos.

Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em face da não fixação pelo Juízo a quo (REsp 1.573.573/RJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800640-22.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRADESCO AGENCIA CASTELO DO PIAUI

Réu

JOSE ROSA DE OLIVEIRA

Publicação

14/12/2022