Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0004924-54.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA CONTÁBIL. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Em relação ao pedido de limitação das taxas de juros, de que não há limites quantitativos e que os juros não pedem ultrapassar a taxa SELIC, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). 3. É cediço que o art. 355 e 355, I, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004924-54.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004924-54.2017.8.18.0140

APELANTE: ADAIL JOSE DE SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA CONTÁBIL. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Em relação ao pedido de limitação das taxas de juros, de que não há limites quantitativos e que os juros não pedem ultrapassar a taxa SELIC, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). 3. É cediço que o art. 355 e 355, I, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAIL JOSE DE SOUSA MOURA, devidamente qualificado, contra sentença de id 2494420, que:

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”

Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs este recurso de Apelação, id. 2494423, aduzindo que há necessidade de reforma da decisão, posto que, a mesma foi omissa na medida em que não apreciou devidamente os aspectos desvencilhados na Ação Revisional.

Que na ocasião do pacto fora aberto crédito no importe de R$ 25.900,00 (Vinte e cinco mil, e novecentos reais); Como é comum acontecer com a maioria dos integrantes da classe média/baixa brasileira para complementar as necessidades básicas familiar seguir as orientações do Banco Réu na condição de especialista financeiro e firmou dentre outros os seguintes contratos: Em 08/03/2016, o Requerente firmou com o Banco Requerido Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento de um veículo de marca CHEVROLET, modelo PRISMA 1.4 MT-LT, ano 2013/2013, cor PRETA, Placa OUB-0617, financiando o valor de R$25.900,00 (Vinte e cinco mil, e novecentos reais) para pagamento em 48 (Quarenta e oito) parcelas iguais de R$1.217,23 (Hum mil, duzentos e dezessete reais e vinte e três centavos), com o vencimento da 1.ª parcela em 01/04/2016 e as demais sucessivamente.

Que o enlace final, ou seja, com a Cédula de Crédito Bancário, acima citada, já fora agregado a inúmeros encargos moratórios ilegais provenientes da relação contratual anterior. Assim, tivemos a tão conhecida operação “matamata”, onde uma operação nada mais serve do que tentar extirpar um (ou vários) contratos anteriores.

Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Não existiu, nesta última avença, qualquer concessão de crédito. 

Alega ainda que não possui condições técnicas de determinar o real valor do saldo devedor, posto que a apuração desse valor depende da prova perícia Técnico contábil.

Alega que no caso em tela deve-se aplicar o direito do consumidor, logo deve ser aplicado a inversão do ônus da prova.

Ademais aduz a inaplicabilidade do art. 50 da Lei nº 10.931/04 no vertente caso e a necessidade de produção de prova técnico contábil

Por fim, alega a relativização do Princípio da Pacta Sunt Servanda, a aplicabilidade do CDC, os juros abusivos e extorsivos e a nulidade das cláusulas abusivas.

Houve contrarrazões ao apelo, na qual se pede a manutenção da sentença a quo.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, por seu representante legal, manifestou, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório. 

Passo ao voto.


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA

Na forma como prolatada, a decisão monocrática, considerando apenas o princípio da pacta sunt servanda, por não haver discriminação das obrigações contratuais controvertidas, desprezou as normas prevista no CDC.

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.

Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo.

Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.

Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do ConsumidorLei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.

Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviçoa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.’”

E em decisão, de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu controvérsia acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras.

Não obstante, a presente ação se encontrar perfeitamente amparada na Carta Magna Suprema em seu artigo 5º, XXXII e no Código do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos   IV e V; 39, V; 51, IV, que asseguram o direito de proteção ao consumidor.

Além disso, o artigo 60, inciso III, do CDC elenca, dentre os direitos básicos,a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

A decisão recursada deixou de ofertar à apelante a possibilidade de discussão em juízo, matéria amparada pelas normas de direito do consumidor, devendo, portanto, ser reformada.

DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS

Em relação ao pedido de limitação das taxas de juros, de que não há limites quantitativos e que os juros não pedem ultrapassar a taxa SELIC, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ).

De forma que, em princípio liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista.

Aliás, a Súmula 382 do STJ, dispõe que em negócios jurídicos de natureza bancária "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; sendo certo, então, que os "juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.023.450/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T., j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).

Esse inclusive é o entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS: LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado da Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul:"A alegação de ilegalidade de fixação dos juros acima de 12% ao ano não convence. Por ser relevante ao caso em comento, transcrevo a Súmula n. 382, editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ‘Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’. A lei de usura não é aplicável às instituições financeiras, uma vez que o art. 192 da CF restringia às leis complres a possibilidade de regular o sistema de crédito (redação dada pela EC 40). Do mesmo norte, a utilização do Código Civil também não conduz à conclusão de ilegalidade dos juros acima de 12% ao ano" (fl. 104).3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 22, inc. VI e VII, 48, inc. XIII e XIV, 49 e 68 da Constituição da República e o art. 25, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Argumenta que "a Lei de Usura se aplica aos contratos bancários" (fl. 126).Sustenta que "a taxa atual de juros cobrada pelas instituições financeira é, pois, incompatível com a função social do contrato de mútuo bancário" (fl. 127). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República (fls. 156-158).O Agravante reitera os argumentos formulados no recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A controvérsia sobre a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a aplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido:"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação a 12% ao ano. Fundamento infraconstitucional. Jurisprudência assentada a respeito. Embargos de divergência acolhidos. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que limitou taxa de juros com base em fundamento infraconstitucional" (RE 446.850-AgR-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2011). "Lei de usura: não aplicação às instituições financeiras: recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, ‘mutatis mutandis’, do princípio da Súmula 636" (AI 615.065-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 9.8.2007).7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. A.I 838196 MS.Publicação: DJe-054

 

No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA PERÍCIA CONTÁBIL

Um outro ponto levantado pelo recorrente diz respeito a ausência de oportunidade da parte de analisar as cláusulas contratuais, bem como produzir prova pericial para análise técnica do caso.

É cediço que o art. 355 e 355, I, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção.

Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa.

No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial.

A respeito da matéria vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO CONTRATO DA TAXA DE REMUNERAÇÃO OU DO CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SE A COBRANÇA OCORREU NA FORMA COMPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1303454-7 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 29.04.2015). DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, anular a setença. (TJ-PR - APL: 13034547 PR 1303454-7 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 29/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1565 15/05/2015)

Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0004924-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADAIL JOSE DE SOUSA MOURA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/12/2022