Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000029-90.2013.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO LEVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu uma fratura de pé, que ocasionou uma invalidez permanente parcial, ficando impossibilitada para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a fratura, onde a apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 5625512. 2. A apelante se enquadra no caso de invalidez permanente, onde a indenização pode chegar até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a indenização é proporcional ao grau de invalidez. Segundo um anexo contido no final a Lei n.11.945/2009, a apelante se enquadro no percentual da perda de 10% sobre o valor total da indenização. 3. No caso em análise a apelante tem direito a uma indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), que corresponde a 10% do valor total de invalidez permanente (R$ 13.500,00). Nos autos ficou provado pelo réu que a recorrente já recebeu administrativamente o valor de R$1.778,76 (um mil e setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), ou seja, não lhe é mais devido nenhum valor a título de indenização. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000029-90.2013.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-90.2013.8.18.0075

APELANTE: VALDENIZA ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO LEVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu uma fratura de pé, que ocasionou uma invalidez permanente parcial, ficando impossibilitada para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a fratura, onde a apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 5625512. 2. A apelante se enquadra no caso de invalidez permanente, onde a indenização pode chegar até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a indenização é proporcional ao grau de invalidez. Segundo um anexo contido no final a Lei n.11.945/2009, a apelante se enquadro no percentual da perda de 10% sobre o valor total da indenização. 3. No caso em análise a apelante tem direito a uma indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), que corresponde a 10% do valor total de invalidez permanente (R$ 13.500,00). Nos autos ficou provado pelo réu que a recorrente já recebeu administrativamente o valor de R$1.778,76 (um mil e setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), ou seja, não lhe é mais devido nenhum valor a título de indenização. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VALDENIZA ARAÚJO DE CARVALHO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A

A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para julgar improcedente os pedidos da inicial. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), em favor do advogado da requerida, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a r. decisão do juízo ‘a quo’ que julgou improcedente a Ação de cobrança do DPVAT, sobre o fundamento de que já houve o pagamento alegado pelo Apelado não deve assim prevalecer, pois a Apelante faz jus a complementação do pagamento do DPVAT no valor de R$ 11.721,24, pois sofreu danos irreparáveis com este acidente pela limitação nos movimentos que lhe causou, devendo a sentença ser reformada in totum”.

Aduz que impende asseverar que a r. Sentença do Juiz a quo deva ser reformada para deferimento do pedido, pois não nenhum óbice, em razão da Ação atender a todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, pois a apelante faz jus a complementação do pagamento da indenização do DPVAT pelo apelado. Noutro giro, o acesso ao Judiciário é amplo, ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a improcedência da ação em desfavor da Apelante é um bloqueamento ao de direitos deve ser vista com bastante cautela.

Argumenta que a sentença do Juiz a quo, deve ser reformada in totum para julgar procedente os pedidos formulados na inicial como pagamento da complementação do valor o Seguro Obrigatório, no valor de R$ 11.721,24, custas e honorários advocatícios, tudo corrigidos em favor da Apelante.

Diante dos fatos narrados o apelante requer a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que é incontroverso na presente demanda que a parte Apelante recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT, referente ao sinistro em tela.

Aduz que “a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a ilidir o pagamento administrativo, de modo a oportunizar o pagamento de saldo remanescente. Desta forma, certo é que a Apelada limitou-se a disponibilizar-lhe o valor que era o devido e, uma vez que este foi aceito pela beneficiária legal, efetuou de pronto o pagamento da importância legalmente estabelecida, no caso em apreço, correspondente à monta de R$ 1.778,76 (um mil e setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos)”.

Argumenta que “o laudo do IML apresentado não aponta grau de invalidez capaz de subsidiar a análise da existência de invalidez e sua repercussão. Ao contrário disso, pelo pouco que se lê do laudo já que parcialmente legível, somente consta como sequela decorrente do acidente deformidade permanente, o que não é coberto pelo seguro DPVAT. Assim, é patente que não subsiste limitação física irrecuperável com repercussão superior àquela apurada em sede administrativa, inexistindo atualmente qualquer debilidade capaz de ensejar a indenização da Seguradora. Evidente, pois, inexistir qualquer direito de indenização integral a parte Apelada, devendo ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez”.

Requer que seja negado provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Autor, ora Apelante.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.


Passo ao voto.

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial

O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Vejamos o artigo 5° da lei:

Art. . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.



O art. 2° da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:

Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.



No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu uma fratura de pé, que ocasionou uma invalidez permanente parcial, ficando impossibilitada para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a fratura, onde a apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 5625512.

A apelante se enquadra no caso de invalidez permanente, onde a indenização pode chegar até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a indenização é proporcional ao grau de invalidez. Segundo um anexo contido no final a Lei n.11.945/2009, a apelante se enquadro no percentual da perda de 10% sobre o valor total da indenização.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ – INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA – ENQUADRAMENTO NA TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DESDE A DATA DO SINISTRO – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO.
- Se a prova pericial produzida nos autos prestou os esclarecimentos necessários para a solução da lide, não há necessidade de nova prova técnica, notadamente porque o juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, sem que se configure cerceamento de defesa.
- Nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei 6.194/94, e o valor da indenização será aquele resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
- Atestado pelo perito que a parte sofreu a amputação de dois dedos do pé, faz ela jus à indenização de 10% sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), para cada dedo.
- A correção monetária tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, tendo em vista o entendimento consolidado no REsp 1483620 SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015.
- Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível  1.0236.13.001583-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRAU LEVE. COBERTURA PROPORCIONAL. TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. 1. A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009. Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n. 474 do STJ. 2. No caso, tendo a vítima sofrido debilidade no pé esquerdo em grau leve, o percentual a ser aplicado é de 50% do valor máximo da cobertura R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 6.750,00. Contudo, ainda há a redução proporcional para o tipo de perda que, tratando-se de lesão leve, é de 25%. Dessa forma, o cálculo demonstra que o valor devido é de R$ 1.687,50. 3. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente.
(Acórdão 1427420, 07278571020208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



No caso em análise a apelante tem direito a uma indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), que corresponde a 10% do valor total de invalidez permanente (R$ 13.500,00). Nos autos ficou provado pelo réu que a recorrente já recebeu administrativamente o valor de R$1.778,76 (um mil e setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), ou seja, não lhe é mais devido nenhum valor a título de indenização.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 

 

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000029-90.2013.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VALDENIZA ARAUJO DE CARVALHO

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

15/12/2022