TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800092-82.2017.8.18.0062
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Francisca Raquel Rodrigues
ADVOGADOS: Thiago Santana de Carvalho (OAB/PI Nº 9.900), Tiara Araújo de Andrade Sousa Carvalho (OAB/PI Nº 11.656), Diego Otavio de Carvalho(OAB/PI Nº 15.545)
APELADO: Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR MEIO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Finalmente, majorar em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 20 de JULHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RAQUEL RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: i) o ingresso no serviço público estadual ocorreu na data de 01.05.1981, através de Contrato de Trabalho (id 371240), para exercer o cargo de Atendente; ii) em razão da criação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Nº 38/04 – id 371242) a Apelante teve seu cargo enquadrado para o de “Agente Técnico de Serviço - Grupo Ocupacional Técnico”, que é cargo de nível médio (id 371243); iii) com o advento do novo plano da carreira (L 6201), foi reenquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, que correspondia ao mesmo Grupo Ocupacional Operacional, ao qual a servidora nunca pertenceu, já que a mesma sempre pertenceu ao técnico; iv) as atribuições do Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM, trazidas no art. 8º do novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí (Lei nº 6.201/12) são as mesmas do Grupo Ocupacional Técnico, previstas nos arts. 10 e 13 do antigo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 38 de 24.03.2004); v) não resta dúvida de que o Grupo Ocupacional Técnico - GOT se transformou no Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM; vi) independentemente de sua função, se atendente, se técnica em enfermagem ou qualquer outa função, a apelante deve permanecer recebendo salário de servidor pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Médio como sempre ocorreu; vii) é vedado o retrocesso funcional; viii) não foi observado o devido processo administrativo, já que não foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório da Apelante no processo que reduziu seus proventos de aposentadoria; ix) no caso, foi desrespeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos; x) do ato de enquadramento da servidora ao cargo de “Agente Técnico de Serviço - Grupo Ocupacional Técnico, Nível médio” (LC 38/04) até seu ato de reenquadramento, nos moldes da L 6.201/12, transcorreram mais de cinco anos, que é o prazo decadencial pra Administração anular seus atos; xi) a anulação dos atos da Administração deve respeitar os direitos adquiridos; xii) deve ser ressarcida dos valores a maior que deixou de receber e indenizada em danos morais. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reenquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Médio e declarados nulos todos os atos em sentido contrário, com o pagamento retroativo das diferenças salariais e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí defendeu a legalidade do ato administrativo contestado, a inexistência da condição de servidor efetivo da Apelante e o respeito ao devido processo legal no Processo Administrativo nº AA.002.016490/15-70.
Por se tratar de matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, foi dispensada sua intimação (ID 7539785).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo em vista da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o caso em apreço versa sobre suposta ilegalidade no ato de reenquadramento da Autora, ora Apelante, com redução de seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que a Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. E foi fundamentado neste Poder que o requerido, ao perceber a ilegalidade no ato de concessão da aposentadoria da autora, ora apelante, consistente no fato de receber os proventos com base na implantação dos vencimentos correspondentes ao Grupo Ocupacional de nível médio, e não o correspondente ao Grupo Ocupacional de nível auxiliar (a que efetivamente pertencia a autora, conforme enquadramento feito por meio do Decreto 15.221/13), revisou o valor dos proventos da aposentadoria.
Explica-se.
A Autora, ora Apelante, ingressou no serviço público no cargo de atendente. Posteriormente, em razão da criação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Nº 38/04) a Apelante teve seu cargo enquadrado para o de “Agente Técnico de Serviço - Grupo Ocupacional Técnico”, conforme anexo II do referido normativo.
Com o advento do novo plano da carreira (L 6201/12), a servidora foi, então, devidamente reenquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, por meio do Dec. 15.211/2013, já que segundo disposição expressa do art. 6º do novel normativo este é composto pelas seguintes carreiras:
Art. 6º O Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA é composto pelas seguintes
carreiras, atendida a legislação federal:
I - Atendente de Enfermagem;
II - Atendente de Consultório Odontológico;
III - Auxiliar Dietético;
IV - Auxiliar de Nutrição e Dietética;
V - Auxiliar de Enfermagem;
VI - Auxiliar de Laboratório;
VII - Auxiliar de Patologia Clínica;
VIII - Auxiliar de Radiologia;
IX - Auxiliar de Serviços de Saúde;
X - Auxiliar de Saneamento;
XI - Técnico de Saneamento;
XII - Visitador.
Assim, considerando que a servidora era atendente, não importa se no enquadramento anterior (decorrente da LC 38/2004) seu cargo pertencia a grupo de nível médio e no novel ordenamento (L 6.201) passou a pertencer a grupo de nível auxiliar, já que, como pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
Acerca do tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).
Assim, considerando que não houve redução de remuneração, mas em verdade incremento - já que, conforme informado em Apelação a servidora percebia, antes da Lei 6.201/12, remuneração de R$ 754,85 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e após passou a pertencer a grupo com remuneração de R$ 1.582,39 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nova centavos), conforme seu Anexo II, Quadro III – Vencimentos do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - não há falar em direito adquirido a enquadramento em cargo de nível médio ou nulidade do ato de reenquadramento da Administração.
Ademais, importante ressaltar que independente da qualificação da Autora, ora Apelante, se tem nível médio ou técnico, o que importa é o reenquadramento do seu cargo - que não observa as subjetividades do servidor ocupante - segundo a lei. E foi o que se deu no caso.
Por conseguinte, Administração percebeu que os proventos da servidora não estavam sendo creditados de acordo com o devido reenquadramento legal, efetivado pelo Decreto 15.221/13, e, dentro de seu poder de autotutela, no prazo de cinco anos contados do reenquadramento decorrente da Lei 6.201/12, promoveu sua correção.
Assim, não há falar em decadência ou ilegalidade do referido ato administrativo.
O que se nota é que a Apelante parte de premissa falsa ao defender que o anterior Grupo Operacional Técnico (LC 38/04) teria sido reenquadrado no Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM (L 6.201/12).
Em verdade, a Lei 6201/12 nunca dispôs que o cargo de agente técnico ficaria transformado no grupo ocupacional de nível médio, apenas afirma, em seu art. 3º, que os grupos ocupacionais e cargos da lei anterior, LC 38/04, ficariam transformados nos novos grupos ocupacionais. Assim:
Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012. Art. 3º Os grupos ocupacionais e cargos de Agente Operacional, Agente Técnico e Agente Superior de Serviços, previstos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, ficam transformados nos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Nível Superior – GONS;
II - Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM;
III - Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais previstos nesta Lei são integrados por cargos de profissionais de saúde, na forma dos arts. 4º a 6º.
É perceptível, ademais, que a servidora Apelante, que ingressou no serviço público na carreira de atendente não poderia figurar no Grupo Ocupacional de Nível Médio, conforme as carreiras taxativamente listadas no art. 5º da L. 6201/12, mas sim no de Nível Auxiliar, pela própria disposição legal. Leia-se:
Art. 5º O Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM é composto pelas seguintes
carreiras, conforme a legislação federal:
I - Técnico em Enfermagem;
II - Técnico de Laboratório;
III - Técnico em Nutrição e Dietética;
IV - Técnico em Patologia Clínica;
V - Técnico em Radiologia;
VI - Técnico em Saúde Bucal.
Art. 6º O Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA é composto pelas seguintes
carreiras, atendida a legislação federal:
I - Atendente de Enfermagem;
II - Atendente de Consultório Odontológico;
III - Auxiliar Dietético;
IV - Auxiliar de Nutrição e Dietética;
V - Auxiliar de Enfermagem;
VI - Auxiliar de Laboratório;
VII - Auxiliar de Patologia Clínica;
VIII - Auxiliar de Radiologia;
IX - Auxiliar de Serviços de Saúde;
X - Auxiliar de Saneamento;
XI - Técnico de Saneamento;
XII - Visitador.
Assim, caso o cargo da autora tivesse sido transformado em um dos cargos técnicos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM aí sim ocorreria flagrante inconstitucionalidade pela Administração, já que, segundo Súmula Vinculante nº 43, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Pelo exposto, evidente que com o novo reenquadramento da carreira da servidora (atendente) pela Lei 6.201/12, esta passou a pertencer ao Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA, sendo legítimo e acertado o ato da Administração que ajustou seus proventos para corresponder ao devido enquadramento legal.
A propósito, a referida lei dispôs que:
Art. 31 [...]
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, não se aplicarão aos servidores profissionais de saúde os dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 2004.
Art. 32. As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos servidores, profissionais de saúde pública, bem como às pensões pagas aos seus dependentes
Finalmente, não há falar em anulação do ato administrativo contestado por ausência do devido processo legal, já que as medidas foram tomadas dentro dos autos do Processo Administrativo nº AA.002.016490/15-70 e, constatada a improcedência de seus argumentos nesta via judicial, seria inútil, contraproducente, antieconômico, anular o ato administrativo para que se obtivesse, ao final, o mesmo resultado. Além disso, tal determinação traria prejuízo aos cofres públicos estaduais, com manutenção do pagamento indevido a maior da servidora, de forma contrária ao seu reenquadramento legal.
Pelo exposto, tendo em vista que a Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800092-82.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCA RAQUEL RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2023