TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003641-88.2020.8.18.0140
APELANTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA, ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE BRANCA. PRELIMINARES: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. OBJETO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA BEM DOSADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em concessão de direito de recorrer em liberdade, estando o acusado solto.
2. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta delitiva, sendo possível ao agente compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer sua defesa.
3. Impossível acolher a tese da defesa de desclassificação para crime de furto tentado quando presente a elementar da grave ameaça e o bem da vítima saiu de sua esfera de vigilância.
4. Pena adequada sem reparos.
5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 348 e razões fls. 350/359, id. 6731096 interposta por Lucas Pereira da Silva, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, de fls. 163/172, id. 6731093 que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pelo crime do art. 157, §2º, II e VII do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca).
Narra a denúncia que,
que aos 01 de setembro de 2019, por volta das 05:15hrs, na Praça da Bandeira, bairro Centro, nesta Capital, a vítima JORDAN WESLEY DA SILVA TORRES estava esperando ônibus coletivo, quando foi abordado pelo ora Denunciado e outro indivíduo até o presente momento desconhecido, armados com faca.
Logo em seguida, o ora Denunciado anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular “Moto G6 Play”, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e um fone de ouvido, objetos de propriedade da vítima. Que, a vítima foi agredida no momento do crime, além de ser ameaçada com uma faca, em seguida o ora Denunciado e o indivíduo ainda desconhecido empreenderam fuga em posse dos objetos roubados. Que, aos 16 de janeiro de 2020, o aparelho celular roubado da vítima foi apreendido em posse do ora Denunciado em uma operação policial. Em diligência, ao visualizar o ora Denunciado, a vítima reconheceu-o como um dos autores do roubo que padecera, conforme consta em Auto de Reconhecimento, fls. 15. Evidencia-se que, o aparelho celular foi devidamente restituído à vítima, conforme consta em Auto de Restituição, fls. 12
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos arts. 157, §2º, II e VII pugnando por sua condenação.
Guarnecem a inicial, inquérito policial, fls. 09/57, id. 6731093, auto de reconhecimento, fls. 29, id. 6731093, auto de restituição, fls. 31, id. 6731093 e nota fiscal, fls. 33, id. 6731093.
A denúncia foi devidamente recebida em 04/02/2021, conforme despacho de fls. 85/86, id. 6731093.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades aparentes.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante: a possibilidade de apelar em liberdade; b) Decretar nulidade ante a ausência de fundamentação, nos termos do art. 564, inciso V, todos do CPP; c) Seja desclassificado o delito em tela para o disposto no art. 155, caput, do CP (furto); d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que reformada a sentença conforme teses acima expostas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 391/396, id. 6731096 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 402/409, id. 7289070, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DAS PRELIMINARES: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS PRELIMINARES.
O apelante, preliminarmente, lançou mão de uma série de arguições totalmente descabidas que sequer se coadunam com a situação do mesmo posta nos autos. Vejamos:
Requer o mesmo o direito de recorrer em liberdade, liminarmente, ocorre que conforme se vê da sentença vergastada, o mesmo foi solto pela autoridade sentenciante, a qual determinou a expedição de Alvará de Soltura (fls. 173/176, id. 6731093) e concedendo seu direito de recorrer em liberdade.
Afirmou que havia nulidade na decisão que decretou a preventiva do réu, ocorre que não há mais prisão, muito menos cautelar, face estarmos diante de condenação na qual foi concedido o direito de recorrer em liberdade àquele.
Suscita ainda nulidade na publicação da sentença, segundo argumenta teria sido feito em nome de advogado substabelecido, apenas. Sem azo algum. Compulsando os autos a publicação em DJ foi corretamente feito em nome dos advogados subscritores do presente recurso de apelação, contendo o dispositivo da sentença, item obrigatório para fins de publicação.
Por fim, ainda afirma que a inicial acusatória é inepta.
Persiste sem razão.
O art. 41, do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ao contrário do que afirma a defesa, a denúncia (fls. 235/237, id. 6731096) é clara em individualizar a conduta do recorrente que subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, um celular Moto G6 Play e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e um fono de ouvido, objetos de propriedade da vítima, Jordan Wesley da Silva Torres.
A inicial acusatória ainda contém a devida qualificação do acusado, bem como, a descrição minuciosa da imputação formulada contra o réu, tanto o é que o mesmo foi capaz de apresentar resposta à acusação, rebatendo os fatos que foram lhes imputados. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, a jurisprudência da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCEDÊNCIA. SEGUNDA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA BASE PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA ROUBO MAJORADO CONSUMADO: 1. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista o estado gravídico da vítima conduzir uma maior extrapolação do tipo penal. 2. Processos em andamento não constitui fundamento idôneo a exasperar a pena base acima do mínimo legal como maus antecedentes. Inteligência da Súmula 444, do STJ. 3. Do mesmo modo, com base na Súmula 444, do STJ, afasta-se a valoração negativa da conduta social. 3. O lucro fácil se não extrapola os limites do tipo penal não constitui fundamentação idônea a valorar negativamente a os motivos do crime. 4. A valoração negativa de uma circunstância judicial exige fundamentação idônea, de modo que a simples menção de que a mesma é desfavorável não constitui fundamento válido, razão pela qual decota-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 5. Quanto as consequências do delito em crimes contra o patrimônio, o STJ tem o entendimento de que a valoração negativa com base no dano material causado ao bem jurídico tutelado, somente é possível quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fração pela incidência de agravantes e atenuantes é de 1\\6, podendo ser inferior, mas se devidamente fundamentada. Pena base conduzida ao mínimo legal na segunda fase do exame dosimétrico. 7. Na terceira fase, incidência da causa de aumento de pena no percentual de 1\\3. Pena do crime de roubo majorado consumado redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima de um salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: I. Não há em se falar em inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória é satisfatória, pois, narra o fato delituoso pela qual o réu foi condenado, possibilitando o exercício de defesa, o qual é nenhum momento se mostrou defeituoso por deficiência na peça inaugural. 2. O acervo probatório produzido nos autos demonstra de forma cabal a materialidade e autoria delitiva em relação ao ora apelante. 3. Para a configuração do crime de roubo em concurso de agentes não se faz necessário a existência de vínculo associativo entre os acusados, basta que seja demonstrado que o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa em comunhão de esforços, o que se verifica da prova coligida aos autos. 4. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual me filio, o princípio da insignificância é incompatível com o furto qualificado, pois, confere uma maior reprovabilidade à conduta, sobremodo em casos como o dos autos, em que, através de pesquisa de consulta ao sistema eletrônico Themis Web verifica-se que o apelante responde a outro processo criminal, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida. 5. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, eis que fundamentada no fato do estado de gravidez da vítima, sendo que no crime em tela a vítima trata-se de pessoa do sexo masculino. 6. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes e conduta social, pois fundamentada em processos em andamento, o que infringe a Súmula 444, do STJ. 7. Afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista o lucro fácil ser ínsito ao tipo penal. 8. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -circunstâncias do crime e consequências do crime por terem sido fundamentadas de forma genérica. 9. Incide a fração de 1\\6 pela incidência da atenuante da confissão e menoridade relativa. 10. Pena do crime de furto qualificado redimensionada para o mínimo legal de 02 dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO 11. O acervo probatório mostra-se insuficiente para conduzir a condenação do apelante e, embora o suposto delito tenha sido praticado na motocicleta do apelante, não se pode afirmar que ele tenha participado de delito por tal motivo, pois se estaria fazendo uma presunção, o que é inadmissível condenar por presunção, já que reside a dúvida se ele tinha o conhecimento de que o correu estava utilizando a sua motocicleta naquele momento para praticar o delito. DA PENA 12. Pena definitiva pelo concurso material dos crimes de roubo majorado consumado e furto qualificado estabelecida em 07 (sete) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 23(vinte e três) dias- multa, cada uma no valor de 1\\30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. A negativa de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada no fato do apelante responder a outros processos. E, como já sedimentado na jurisprudência desse E. Tribunal, no enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, \"A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, o apelante percorreu toda a instrução preso, de forma que, agora, com a condenação, não se mostra crível ser posto em liberdade, sobretudo quando permanecem os motivos para decretação da constrição cautelar. 14. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011014-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2019). (grifo).
Ademais, os tribunais pátrios são uníssonos em afirmar que não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta delitiva, sendo possível, ao agente compreender os limites da acusação, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS DELITIVOS. INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta delitiva, sendo possível ao agente compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer sua defesa. 2. Incabível o trancamento de ação penal quando não exsurgem dos autos, primus ictus oculi, de modo inequívoco, a inocência do agente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 7 de julho de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora. (TJ-CE - HC: 06266396620208060000 CE 0626639-66.2020.8.06.0000, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2020). (grifo).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. In casu, o Impetrante afirma haver ausência de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista a inépcia da denúncia, por veicular pretensão penal genérica, sem a individualização das condutas dos Acusados, dificultando, assim, a ampla defesa e o contraditório. 2. No entanto, é possível eduzir do presente caderno processual que a denúncia, ao contrário do que alega o Impetrante, traz descrição suficientemente clara e objetiva dos delitos imputados aos Pacientes, com a narrativa dos fatos, atribuindo a conduta de manter em depósito/guardar, para fins de tráfico, 21 (vinte e uma) porções de maconha e 69 (sessenta e nove) trouxinhas de oxi, no interior da cela em que se encontravam detidos. 3. Ora, o art. 41 do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol das testemunhas. Portanto, in casu, todos os requisitos enumerados no alusivo artigo foram atendidos, razão porque não há falar em inépcia da inicial. 4. Lado outro, é cógnito de todos que o trancamento da Ação Penal, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, sendo somente autorizado quando demonstrado, inequivocadamente, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a violação dos requisitos legais. 6. Nesse soar, é bem de se ver que a peça acusatória evidencia fato típico com indícios de autoria e materialidade, especialmente, no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Apreensão e no Laudo de Constatação, bem como, revela um liame entre as condutas dos Pacientes e os fatos apurados, de maneira a possibilitar o exercício da defesa. À vista disso, não cabe a alegação inobservância dos preceitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Não havendo subsunção do caso concreto a nenhuma das hipóteses autorizadoras da concessão da ordem, não há justificativa no pleito de trancamento da Ação Penal. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM - HC: 40054047820208040000 AM 4005404-78.2020.8.04.0000, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 24/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2020). (grifo).
Portanto, visto a fundamentação exposta, entendo que não há nulidade na denúncia, pois, a peça acusatória individualiza de forma satisfatória a conduta do réu, contém os demais requisitos do art. 41, do CPP, e permite o exercício da ampla defesa. Sendo assim, não acolho a preliminar arguida pela defesa do apelante.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito dos apelos.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE FURTO TENTADO. INVIABILIDADE.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por entender que não caracterizada a grave ameaça ou violência elementares do tipo penal roubo ou ainda subsidiariamente a desclassificação para o crime de tentativa de furto, pois, segundo a Defesa os bens da vítima não teriam saído de sua esfera de vigilância.
Sem razão.
Impossível a absolvição com base no argumento de não caracterização da elementar do crime de roubo por não comprovação da grave ameaça ou violência. No máximo estaríamos diante de uma desclassificação.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do inquérito policial, fls. 09/57, id. 6731093, auto de reconhecimento, fls. 29, id. 6731093, auto de restituição, fls. 31, id. 6731093 e nota fiscal, fls. 33, id. 6731093. assim como autoria por meio da prova colhida, especialmente, da vítima que descreveu de maneira coerente, crível e detalhada como ocorrera o delito ora em comento.
Em que pese a Defesa argumentar que a vítima num primeiro momento não teria reconhecido o acusado, mas posteriormente, recordou-se de tudo não é suficiente para elidir sua responsabilização criminal, especialmente, levando-se em conta que em crimes contra o patrimônio quase sempre cometidos na clandestinidade, o depoimento da vítima tem especial relevância, conforme jurisprudência atual do C.STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Registre-se que o celular da vítima foi encontrado em poder do apelante, tanto o é que foi devidamente restituído àquela (fls. 31, id. 6731093) não trazendo o acusado qualquer versão justificativa para tal acontecimento.
Ademais, o crime ocorreu as 05h da madrugada, horário improvável que existissem testemunhas oculares do dito delito.
Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de furto tentado, melhor sorte não lhes assiste. Primeiro porque devidamente configurada a grave ameaça imposta por meio da arma branca, conforme depoimento da vítima, o que impede a modificação da imputação para o delito de furto, muito menos na modalidade tentada, pois o bem da vítima (celular Moto G6 Play) saiu da sua esfera de vigilância, tendo o apelante permanecido com a posse mansa e pacífica por mais de 04 (quatro) meses, visto que o crime ocorreu em 01/09/2019, somente tendo o bem restituído a vítima em 16/01/2020.
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta.
- Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus.
- A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal.
- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. EXAME TOXICOLÓGICO ATESTANDO DOSAGEM ALCOOLICA DE 1,5 GRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ.
1. A condenação do recorrente foi lastreada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e, sobretudo, em razão do exame toxicológico de dosagem alcoólica - prova principal no presente feito.
2. O acórdão estadual enfatiza que o resultado do exame toxicológico de dosagem alcoólica constatou a existência de 1,5 gramas de álcool por litro de sangue, quantidade esta bastante superior ao limite de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue previsto no inciso I, do § 1º, do artigo 306 do CTB. A prova da alteração da capacidade psicomotora do réu é objetiva.
3. E como bem destacado pela Corte de origem, "o ônus de provar que o sangue examinado não era o do acusado era da defesa, por forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal".
4. Concluindo as instâncias ordinárias, com base no arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria do delito imputado, tendo em vista que ficou comprovado que o sentenciado conduzia veículo automotor em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, mostra-se incabível o pleito de absolvição formulado pelo agravante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.014.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição e desclassificação para o delito de furto e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requereu o apelante a revisão da sua pena, especialmente, quanto a primeira fase que entende deva a pena ser fixada no mínimo legal, e na terceira, por entender que não restou devidamente fundamentadas as causas de aumento de pena.
Sem azo algum.
Vejamos como o magistrado sentenciante fixou a pena do apelante:
(...)
Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, restou comprovado que a ação delituosa fora praticada por duas pessoas. Ademais, por meio das declarações da vítima JORDAN WESLEY, ficou evidenciado que a empreitada criminosa fora realizada da seguinte forma: dois sujeitos, portando cada um deles uma faca, abordaram a vítima; ato contínuo, o réu, LUCAS PEREIRA DA SILVA, subtraiu os objetos dela; enquanto o outro sujeito não identificado ficou na retaguarda.
Deste modo, restando comprovado a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os dois agentes, inconteste a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP.
Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, não foi apreendido em poder do réu qualquer arma branca. Contudo, isso é insuficiente a rejeição do reconhecimento dessa causa de aumento. Isso porque a palavra da vítima possui enorme preponderância nos crimes contra o patrimônio – inclusive, para fins de reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, haja vista que são cometidos, na maioria das vezes, na clandestinidade. Nesse ponto, a vítima, JORDAN WESLEY DA SILVA TORRES, relatou em juízo que viu cada um dos assaltantes portando uma faca (vide Mídia DVD-R anexa).
Destaco ainda que a aludida vítima não indicou que as facas utilizadas pelos agentes se encontravam em péssimo estado de uso e de conservação, a ponto de afastar a sua lesividade.
De mais a mais, cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESES”, Edição n. 51: Crimes Contra o Patrimônio – II, item 07) – algo inexistente no presente caso.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP ao caso presente, na medida em que o réu, LUCAS PEREIRA DA SILVA, portava uma faca com potencial lesivo.
(…)
D) Dosimetria da pena
Passo a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 c/c art. 68, ambos do CP.
Na primeira fase, a pena base do sentenciado deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a existência de uma única circunstância desfavorável, a saber: circunstâncias do crime.
Conforme restou consignado, houve o reconhecimento de duas causas de aumento, em relação ao delito de roubo que o sentenciado LUCAS PEREIRA DA SILVA se envolveu.
Nesse aspecto, considerando que a fixação da pena deve ser pautada pela necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do CP (parte final), resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas no bojo desta sentença (advirto às partes que, em relação a essa providência, trago a esta fase a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas)).
Ante este fundamento idôneo, resta justificado a negativação desta circunstância judicial (circunstâncias do crime).
Feitos esses esclarecimentos, passo a estipular a pena inicial. Nesse ponto, destaco que sigo a orientação firmada pelo STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020).
Em razão disso, fixo a pena inicial, em relação ao crime de roubo, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
Na segunda fase, não concorre qualquer agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor dele uma única atenuante, a saber: menoridade relativa (prevista no art. 65, I, do CP – vide fls. 30 dos autos eletrônicos).
Por esse motivo, procedo a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), razão pela qual estabeleço uma pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
Na terceira fase, inexiste qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma única causa de aumento da pena, prevista no art. 157, §2º, VII, do CP. Sob esse aspecto, procedo o aumento no patamar máximo (metade), haja vista que a vítima, JORDAN WESLEY, relatou a presença de duas facas – portadas por cada um dos assaltantes.
Nesse contexto, a resistência da vítima é nula, ou inexistente, sob pena de sérios riscos de morte. Destarte, torno definitivo a pena do sentenciado, LUCAS PEREIRA DA SILVA, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
(...) (fls. 166/167 e 169/170, id. 6731093)
Pois bem. Verifico que o magistrado sentenciante adequadamente fundamentou o reconhecimento das duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma branca), não havendo nenhum reparo neste sentido. Além disso, utilizou uma das causas de aumento para exasperar a pena-base quanto as circunstâncias do crime, qual seja, concurso de pessoas, deixando a outra para incidir na 3a. Fase da dosimetria, em total consonância com a jurisprudência do C.STJ:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, tal ponto não fora levantado no recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Ademais, mesmo que assim não fosse, pela leitura do acórdão recorrido, não houve qualquer afirmação de que o envolvido teria maus antecedentes ou fosse reincidente, faltando interesse recursal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido extrapolou o razoável, uma vez que agiu de forma premeditada, planejando o fato juntamente com os demais réus, - combinaram no anel viário como seria a abordagem, ligaram com antecedência para o patrão da vítima para combinar o suposto carregamento do adubo, depois passou por mensagem a localização do lugar, a vítima percorreu cerca de 2 km com um dos criminosos, até o local onde outro veículo estava à espera, com terceiros indivíduos - o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do acusado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi praticado por elevado número de agentes, sendo quatro indivíduos (além de outros não identificados), além da vítima ter ficado com a liberdade restrita por longo período (ao menos três horas), enquanto os réus planejavam e promoviam o roubo do caminhão, fundamentos a majorar a gravidade da conduta. No ponto, salienta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem. Precedentes.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Portanto, mantenho a sentença objurgada em todos os seus termos.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0003641-88.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022