Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800750-91.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de Apelação interposta pelo Apelante em face do Estado do Piauí, visando a condenação do apelado ao pagamento do Adicional de Insalubridade, no grau máximo, nos termos dos artigos 55 e 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, II. Ação julgada na origem improcedente. III. O Autor interpôs Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para condenar o apelado a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo. IV. Não há que se falar em ofensa ao inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê o pagamento de adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, observadas as regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no referido dispositivo a servidores públicos. V. No presente caso o Autor, Policial Militar, avoca legislação Estadual que regula o direito constitucional vindicado para os servidores estaduais civis, sem que haja previsão legal em relação aos policiais militares. VI. Desta forma, se não há previsão legal, não há possibilidade jurídica de conferir-se o benefício requestado. O enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, orienta que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800750-91.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800750-91.2020.8.18.0033

APELANTE: ABIMAEL ALVES PAULO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de Apelação interposta pelo Apelante em face do Estado do Piauí, visando a condenação do apelado ao pagamento do Adicional de Insalubridade, no grau máximo, nos termos dos artigos 55 e 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, II. Ação julgada na origem improcedente. III. O Autor interpôs Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para condenar o apelado a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo. IV. Não há que se falar em ofensa ao inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê o pagamento de adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, observadas as regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no referido dispositivo a servidores públicos. V. No presente caso o Autor, Policial Militar, avoca legislação Estadual que regula o direito constitucional vindicado para os servidores estaduais civis, sem que haja previsão legal em relação aos policiais militares. VI. Desta forma, se não há previsão legal, não há possibilidade jurídica de conferir-se o benefício requestado. O enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, orienta que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição”.

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ABIMAEL ALVES PAULO em face de sentença (Id 6507688), proferida nos autos da Ação de Cobrança, proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Piripiri/PI, proposta em face do Estado do Piauí, visando a condenação do Estado do Piauí a pagar ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, durante a exposição à contaminação do Covid-19.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou o feito da seguinte forma:

Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ABIMAEL ALVES PAULO contra o ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo, outrossim, sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.

O Autor interpôs recurso de Apelação (Id 6507693), pugna pela reforma da sentença, para condenar o requerido ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe os artigos 55 e 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, com direito ao retroativo corrigido monetariamente, bem como condenar o apelado em custas e honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id 6507698), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante.

Ao final requer o improvido do apelo, com a devida majoração dos honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Pretende o recorrente a percepção de adicional de insalubridade em decorrência de potencial exposição ao vírus da covid-19, no exercício de suas funções enquanto militar que labora em policiamento externo operacional diretamente com o público, sendo desnecessária a juntada de laudo comprobatório da exposição dos riscos inerentes ao exercício da função policial. Alega, para tanto, que deve ser aplicada a analogia e os princípios gerais do direito diante da omissão legislativa do Código de Vencimentos da Polícia Militar, bem como deve ser aplicado subsidiariamente o disposto na LCE nº 13/94 (art. 60).

Mantenho a gratuidade da justiça, haja vista que os documentos anexados aos autos, demonstram a impossibilidade de o recorrente poder adimplir com as custas processuais, a qual já foi concedida em primeira instância, devendo, pois, estender-se na fase recursal.

Assim, a rejeição da gratuidade só ocorre quando os elementos nos autos forem suficientes para contrariar a pretensão, cuja ônus competia ao apelado, que permaneceu inerte, a tempo e modo, da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, não pode ele aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão. Logo, deixando o apelante de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando, em momento oportuno, a parte não apresenta recurso. O pagamento do preparo do recurso indica não ser a parte apelante hipossuficiente e constitui ato incompatível com o estado de miserabilidade declarado. Recurso não provido.". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.058270-6/001, Relator: Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019)

Na forma apontada, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido.

Com efeito, menciono que eventual direito a recebimento de adicional de insalubridade – decorrente de exposição a vírus – exige a efetiva comprovação da natureza e das atividades efetivamente exercidas pelo policial militar de forma intensa, exclusiva e contínua, sendo a insalubridade definida pela legislação trabalhista no art. 189, CLT, a qual prevê no art. 190, que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a tais agentes, senão vejamos:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Por sua vez, a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), como no caso do coronavírus, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se:

"Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques);

e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);"

Porque dos dispositivos citados, a atividade do Policial Militar não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho.

Ademais, a Justiça Laboral adota entendimento de que para a percepção do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Vejamos:

"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. (...) (TST - ARR-1001627-78.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020)

Dessa forma, uma vez que a atividade do impetrante não está descrita na norma regulamentadora, indevido é o pagamento do adicional. Somado a isso, inexiste no Estado do Piauí disposição legal que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos Policiais Militares.

Por sua vez o apelante invoca a LCE n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí) que não se aplica aos policiais militares, categoria que possui regramento próprio, qual seja, a Lei n.º 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), a qual prevê a percepção de diversos adicionais (art. 12), todavia, não contempla a percepção de adicional de insalubridade. Tampouco, há previsão de aplicação da LCE n.º 13/94, aos policiais militares, sendo, pois inviável sua aplicação subsidiária posto que regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais.

Igualmente não há previsão da percepção do referido adicional na Lei Estadual nº 6.173/2012 (que instituiu o subsídio para os Militares do Estado do Piauí).

Já a Constituição Federal contempla no art. 7.º inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Entretanto, tal norma não tem aplicabilidade para os Militares dos Estados, consoante disposição constante no art. 142, § 3.º, VII, da Carta Política. Vejamos.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

[...]

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";"

Percebe-se que a própria Constituição Federal não contempla para os militares a possibilidade de percepção do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, prevista no inciso XXIII, do art. 7.º.

 Dessa forma, não há amparo constitucional nem legal que legitime a pretensão de recebimento de adicional pelo policial militar, e o deferimento da verba vindicada implica em violação ao texto constitucional e à lei, ferindo assim o princípio da legalidade.

Em relação à aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito para conceder o adicional de insalubridade ao militar, saliento que a Súmula Vinculante n.º 37, prescreve que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Nota-se ainda, que segundo o STF, “para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7.º da Constituição Federal, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado”.

A propósito:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7.º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011)

Saliento ainda, que a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, por si só, também não autoriza a concessão imediata do referido adicional, devendo ser verificado, inclusive, o uso das medidas de proteção indicadas pelos profissionais de saúde e de vigilância sanitária. Por fim, não há legislação específica que regulamente o recebimento da referida gratificação pelos policiais militares, com fundamento na situação pandêmica que assola o país e o mundo.

Demais disso, o próprio texto constitucional não contemplou os policiais militares com o referido adicional, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, usurpar a função legislativa estendendo ao policial militar vantagem não lhe assegurada no texto constitucional nem infraconstitucional, sob o fundamento de analogia e aplicação dos princípios gerais do direito, para conceder ao recorrente um direito que não lhe foi assegurado na Constituição Federal, no Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí.

Aliado a isso, o fato de ser inadmissível presumir que o recorrente esteja exercendo suas funções em condições insalubres, pois a concessão do adicional de insalubridade reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau se encontra exposto, não havendo que se falar que o exercício da atividade policial militar por si só é fato notório a dispensar a confecção de laudo, todavia, nos casos em que se admite a concessão do referido adicional o laudo pericial é uma exigência legal.

De outra banda, cabe ao Poder Legislativo mensurar se há maior exposição ao Corona vírus no caso dos policiais militares e determinar o pagamento do adicional pleiteado.

Tramita nesta Egrégia Corte ou tramitaram diversas ações ou recursos tratando da mesma matéria e o entendimento uniforme é da impossibilidade de aplicação subsidiária da norma civil aos policiais militares e da ausência de previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da pandemia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento do adicional de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. No caso, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade policial militar seria fato notório, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida. 4 Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com fito de receber adicional de insalubridade em razão do coronavírus. 2. A pretensão do Impetrante é receber adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), mas que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). 3. A atividade do impetrante de Policial Militar não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico) e inexiste previsão legal do Estado para o pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 4. Inexistência de direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (TJPI, Mandado de Segurança n.º 0753238-17.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes, DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2021)

Ante o exposto, conforme os fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800750-91.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ABIMAEL ALVES PAULO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2022