Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824471-13.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ESTADO E DEFENSORIA PÚBLICA. 1-o art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 2-A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.3-Assim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças. 4- o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5-Requisitos preenchidos no caso em tela. 6- Não deve haver a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários, uma vez que há confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824471-13.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824471-13.2018.8.18.0140

APELANTE: CANDIDO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0824471-13.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: CANDIDO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ 
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATÓRIO


 

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por CÂNDIDO VIEIRA DA SILVA, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido Liminar.

 

Na exordial, o autor, idoso de 82 anos de idade, afirmou que foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Imunológica (CID 10: D69.3), razão pela qual necessita do uso do fármaco Eltrombopag 50mg (Revolade), para uso contínuo. Alegou que não tem condições de arcar com os custos do medicamento. Pleiteou, portanto, a concessão da antecipação da tutela para determinar que o réu autorizasse o fornecimento do medicamento Eltrombopag 50mg para uso contínuo. E, após o trâmite processual, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada.

Houve contestação do Estado do Piauí, e deferimento do pedido de liminar, sobrevindo sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação e DEFIRO o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecido o medicamento Eltrombopag 50mg (Revolade), na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora.

Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino a parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.

Em razão do disposto no art. 496 CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário.

Irresignado, o requerente apelou, pleiteando a reforma do julgado apenas para condenar o estado ao pagamento de honorários sucumbênciais, em que pese o patrocínio da causa ter sido exercido pela Defensoria Pública.

O Estado manejou contrarrazões, repudiando o pleito da apelação do autor, bem como também intentou seu recurso, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença, com a conseqüente improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro do comando decisório; que a Constituição exige prova técnica, mas que não está satisfatoriamente demonstrada nos autos; que não há comprovação de que a parte autora atende o exigido pelo tema nº 106, do rol de temas dos recursos repetitivos.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Parecer do Ministério Público do segundo grau conclusivo nos seguintes termos: “Isto posto, opina o órgão do Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos apelos, para manter a sentença em todos os seus termos.”

É o que se tinha a relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

DAS RAZÕES DO VOTO

           

            Conforme relatado, na origem, o autor, idoso de 82 anos de idade, afirmou que foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Imunológica (CID 10: D69.3), razão pela qual necessita do uso do fármaco Eltrombopag 50mg (Revolade), para uso contínuo, o requerendo do Estado. 

            Irresignado com a sentença de procedência do pedido, o Estado do Piaui pleiteia por meio do presente apelo a sua reforma, e o requerente pleiteia a condenação em honorários sucumbenciais,  contudo, de saída, consigno que a sentença deve ser mantida na íntegra: 

 

DO MÉRITO:           

Compulsando os autos é possível depreender que o requerente comprovou por diversas vezes a necessidade do medicamento pleiteado, sendo, portanto, acertada a sentença, vez que saúde é um direito fundamental do cidadão, devendo ser garantido pelo Poder Público. Compete, desse modo, ao Poder Público garantir medicamento prescrito para o requerente, propiciando a esta uma melhor expectativa e qualidade de vida.  

Isso porque, a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

 

Em seu artigo 196, a Carta Magna estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse jaez, entre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica, e é nesse ponto que a presente demanda se encaixa.

Ora, o art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.

Assim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças.

Cabe ainda asseverar ser entendimento do STJ que o fato de o medicamento não integrar a lista básica da rede pública não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/10/2016).

Nessa senda, a referida Corte Superior, ao acolher os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1657156/RJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou tese no sentido de que o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”

Na oportunidade, modulou-se os efeitos do repetitivo, “de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018”.

Assim, uma vez que a medicação pleiteada na presente ação não consta da listagem oficial do RENAME/SUS, cumpre verificar, na hipótese, se as provas pré-constituídas demonstram o preenchimento das diretrizes estabelecidas pela Corte Superior por ocasião do aludido julgamento.

Acerca da primeira exigência, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, fora  comprovada sua imprescindibilidade para o tratamento do requerente, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tendo, inclusive, sido atualizado durante o curso processual.

No que diz respeito à incapacidade financeira do paciente, destaco que também foi devidamente comprovada, conforme documentos acostados aos autos. Por fim, também conforme parecer do Ministério Público Superior, o terceiro requisito se encontra preenchido, pois, em consulta ao SmERP da ANVISA (https:// www.smerp.com.br/anvisa/?ac=home), percebe-se que o medicamento requerido possuiu registro no órgão regulador (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodSearch&page=1&fastSearch=&anvisaType=0&anvisaId=revolade&anvisaIdType=0&anvisaProcN=&anvisaProcNType=0&anvisaProdDesc=Revolade&anvisaProdDescType=0&anvisaProdCat=&anvisaProdCatType=0&anvisaProdMod=&anvisaProdModType=0&anvisaHolderReg=&anvisaHolderRegType=0&anvisaProdOrig=&anvisaProdOrigType=0#results).

Nesse jaez, restam atendidos os parâmetros do julgado balizador - REsp nº 1657156/RJ:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.

Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)

 

Dessa forma, uma vez comprovados nos autos, de plano, os requisitos exigidos à dispensação do fármaco pleiteado, bem como a omissão do Poder Público em fornecê-lo, imperiosa a procedência da demanda.

Por fim, no que tange ao pleito da Defensoria Pública de que possui direito ao recebimento de honorários, entendo que o pedido não deve prosperar.

 Dessarte, as alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ, vejamos porque.

 Embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado.

 Sendo assim, não deve haver a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários, uma vez que há confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:

 PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. S Ú M U L A 4 2 1 / S T J . D E S C A B I M E N T O . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020).

E demais tribunais pátrios:

Ementa:  DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICAESTADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. 1. DESCABE A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP, NOS TERMOS DA SÚMULA 421 DO STJ: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. 2. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC, POIS NÃO HOUVE CONDENAÇÇÃO DA PARTE-AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012600220198210034, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-08-2022)

Com isso, acolhendo o parecer ministerial de segundo grau, entendo que os presentes apelos devem ser improvidos.

 

 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO de ambas as partes e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença.

 

É o voto.



Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0824471-13.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CANDIDO VIEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

25/10/2022