Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750806-54.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DA DECISÃO DE PISO. ELUCIDAÇÃO NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA: SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.. 1-Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão de origem que determinou que ele procedesse em 10 (dez) dias, dois consertos no veículo do agravado: 1) do ventilador e 2) do cambio de embreagem. 2-Para tanto alega, em suma, que os referidos consertos não podem ser realizados de forma gratuita, pois o ventilador em questão não estaria abarcado pela garantia estendida e que o conserto exitoso do câmbio de embreagem, embora tal peça esteja ainda acobertada pela garantia, demandaria a troca também do módulo “TCM”, que afirma não mais a ter.3-De saída, não vislumbro relevância na fundamentação para suspensão da troca do ventilador, já que o próprio agravante alega que ela fora feita recentemente às expensas do recorrido, existindo, ao menos em tese, garantia legal da referida peça por se tratar de uma nova, bem como do câmbio de embreagem, que teve sua garantia inclusive reconhecida neste recurso pelo agravante.4-Entretanto, compreendo que o seu cumprimento deva ser sobrestado.5- Isso porque, observo que existe no caso, em verdade, dúvida acerca da correlação e influência entre o módulo “TCM” e o conserto do câmbio de embreagem, argüida inclusive pela parte autora na origem, e ressaltada na decisão de piso, com deferimento de prazo para manifestação do requerido sobre tal problemática:Assim, como existem dúvidas acerca de como o conserto do cambio de embreagem será realmente feito, se necessária prévia troca/reparo do módulo “TCM”, se esse estaria ou não acobertado por alguma garantia, entendo que o cumprimento das determinações de reparo hora hostilizadas deva ser sobrestado ao menos até deliberação do juiz de piso acerca das explicações por ele solicitadas sobre a questão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750806-54.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750806-54.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTARES VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

AGRAVADO: NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DA DECISÃO DE PISO. ELUCIDAÇÃO NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA: SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.. 1-Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão de origem que determinou que ele procedesse em 10 (dez) dias, dois consertos no veículo do agravado: 1) do ventilador e 2) do cambio de embreagem. 2-Para tanto alega, em suma, que os referidos consertos não podem ser realizados de forma gratuita, pois o ventilador em questão não estaria abarcado pela garantia estendida e que o conserto exitoso do câmbio de embreagem, embora tal peça esteja ainda acobertada pela garantia, demandaria a troca também do módulo “TCM”, que afirma não mais a ter.3-De saída, não vislumbro relevância na fundamentação para suspensão da troca do ventilador, já que o próprio agravante alega que ela fora feita recentemente às expensas do recorrido, existindo, ao menos em tese, garantia legal da referida peça por se tratar de uma nova, bem como do câmbio de embreagem, que teve sua garantia inclusive reconhecida neste recurso pelo agravante.4-Entretanto, compreendo que o seu cumprimento deva ser sobrestado.5- Isso porque, observo que existe no caso, em verdade, dúvida acerca da correlação e influência entre o módulo “TCM” e o conserto do câmbio de embreagem, argüida inclusive pela parte autora na origem, e ressaltada na decisão de piso, com deferimento de prazo para manifestação do requerido sobre tal problemática:Assim, como existem dúvidas acerca de como o conserto do cambio de embreagem será realmente feito, se necessária prévia troca/reparo do módulo “TCM”, se esse estaria ou não acobertado por alguma garantia, entendo que o cumprimento das determinações de reparo hora hostilizadas deva ser sobrestado ao menos até deliberação do juiz de piso acerca das explicações por ele solicitadas sobre a questão.


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750806-54.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTARES VEICULOS LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A

AGRAVADO: NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO

Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por ANTARES VEICULOS LTDA, em face de decisão exarada nos autos da IDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER., que lhe é movida por NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO. 

            Aduz o agravante que o agravado manejou a ação na origem objetivando, em sede de antecipação de tutela, que fossem feitos reparos na transmissão e ventilador do seu veículo Ford Focus Motor Company, sob a alegação de vícios/defeitos e de negativa de aplicação de garantia estendida. 

Concedendo em parte o pleito de antecipação de tutela do agravado, o douto juiz a quo exarou a seguinte decisão: 

DECISÃO 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO contra ANTARES VEÍCULOS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.

Alega o Requerente que é proprietário do veículo Ford Focus Fastback Titanium Plus 2.0, 2016, placa PIM – 7061. Diz que, após o referido veículo apresentar barulho irritante na suspensão, tendo a Requerida constatado, após vistoria, um problema no motor do ventilador interno, localizado dentro do painel do veículo. Após a troca do ventilador, ocorrida em 03 de setembro de 2021, o barulho irritante voltou, sendo constatado por um mecânico que o problema era diverso do apresentado anteriormente no ventilador. Aduz que a Requerida se recusa a resolver o problema, razão pela qual pede a concessão de medida liminar, determinando a ela o conserto da transmissão defeituosa e do ventilador, sob pena de multa diária.

É o que importa relatar, decido.

Para concessão de medida liminar, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No corrente caso, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar postulada pelo Autor.

Neste sentido, constato a existência de verossimilhança nas suas alegações, posto que, nos presentes autos, existem elementos que demonstram a existência do defeito no veículo descrito na inicial, bem como a probabilidade de risco ao resultado útil do processo no caso de a tutela jurisdicional ser concedida apenas ao seu final.

Com efeito, o art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assim como, em seu art. 18, preceitua que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Neste sentido, é a jurisprudência nacional:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Descumprindo a fabricante o dever legal que lhe é imposto - assegurar a oferta de componentes e peças de reposição (art. 32, do CDC) - e a concessionária, que não prestou adequadamente o serviço de assistência técnica, mister reconhecer sua responsabilidade. Incumbe ao consumidor, em caso de responsabilidade solidária, escolher se ajuizará a ação contra a fabricante e a concessionária, ou apenas contra uma delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0334.10.001618-0/002, relator(a): des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29.11.17, publicação da  súmula em 11.12.17) (grifo nosso).

 

Assim sendo,  CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR postulada, para determinar à requerida ANTARES VEÍCULOS LTDA que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao conserto  do ventilador, do veículo Ford Focus Fastback Titanium Plus 2.0, 2016, placa PIM – 7061, de propriedade do Autor NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO,  tendo em vista a juntada de prova em ID. 22928811 pag. 6 e 7.

 

CONCEDO EM FAVOR da parte autora o pedido de liminar para no prazo de 10 ( dez) dias, realize o conserto do cambio de embreagem, tendo em vista o mesmo ter cobertura pela garantia de serviço.  

 Ato continuo, em observância ás alegações da parte autora, a mesma informa que a parte requerida alega que só poderá ser realizada a troca do Cambio de Embreagem após a troca do Cambio TCM, sendo que este não é coberto pela garantia.

 Desta feita,  determino a intimação da parte requerida ANTARES VEÍCULO LTDA, para que no prazo de 48 horas,  junte aos autos processuais documento técnico hábil que informe a necessidade, e relação na estrutura mecânica do sistema do veículo, onde demonstre a exigência mecânica do conserto primeiro do Cambio TCM anterior ao concerto do Cambio de Embreagem.

As determinações acima incorrem em pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais) em caso de descumprimento.

 

Ato continuo, concedo á parte autora a inversão do ônus da prova.

 

Designo  a data de 29.03.2022 as 09:30  para audiência de conciliação, a ser realizada em forma de videoconferência pelo aplicativo Cisco Webex Meetings, devendo as partes informarem nos autos , seus e-mails ou contato Whatap, para envio de link da audiência virtual.

Cite-se e Intime-se a Requerida, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação advertindo-a das penas decorrentes da revelia.”

 

Irresignado, o agravante pleiteia a revogação total da antecipação de tutela concedida pelo juiz a quo, argumentando, em suma, que:

 

i) o ventilador não goza de garantia contratual estendida, espirada 03 (três) meses após a compra do veículo, que se deu em 06/09/2016, aduzindo, ainda, que o agravado sempre pagou por sua troca anteriormente, nos dias 08/03/2021 e 03/09/2021;

ii) No caso objeto da lide, faz-se necessário a substituição do Módulo TCM para reparo total do veículo, peça que não possui garantia, assim, prejudicado a substituição do câmbio de embreagem, posto que, apesar deste gozar de garantia estendida, repisa-se, O REPARO DO VEÍCULO SÓ SERÁ TOTALMENTE EFETIVADO COM A SUBSTITUIÇÃO DO MÓDULO TCM;

iii) que o agravado não faria jus, portanto, aos reparos de forma gratuita.

 

Em pedido alternativo, pugna pela dilação de prazo para cumprimento da referida medida liminar para 30 dias, afirmando que o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo juiz de piso é exíguo.

Houve contraminuta em defesa da decisão guerreada.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

            É o breve relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 


VOTO


 

 

            A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015,  bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15. 

            Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão de origem que determinou que ele procedesse em 10 (dez) dias, dois consertos no veículo do agravado: 1) do ventilador e 2) do cambio de embreagem. 

Para tanto alega, em suma, que os referidos consertos não podem ser realizados de forma gratuita, pois o ventilador em questão não estaria abarcado pela garantia estendida e que o conserto exitoso do câmbio de embreagem, embora tal peça esteja ainda acobertada pela garantia, demandaria a troca também do módulo “TCM”, que afirma não mais a ter.

De saída, não vislumbro relevância na fundamentação para suspensão da troca do ventilador, já que o próprio agravante alega que ela fora feita recentemente às expensas do recorrido, existindo, ao menos em tese, garantia legal da referida peça por se tratar de uma nova, bem como do câmbio de embreagem, que teve sua garantia inclusive reconhecida neste recurso pelo agravante.

Entretanto, compreendo que o seu cumprimento deva ser sobrestado.

Isso porque, observo que existe no caso, em verdade, dúvida acerca da correlação e influência entre o módulo “TCM” e o conserto do câmbio de embreagem, argüida inclusive pela parte autora na origem, e ressaltada na decisão de piso, com deferimento de prazo para manifestação do requerido sobre tal problemática:

 

“CONCEDO EM FAVOR da parte autora o pedido de liminar para no prazo de 10 ( dez) dias, realize o conserto do cambio de embreagem, tendo em vista o mesmo ter cobertura pela garantia de serviço.  

 Ato continuo, em observância ás alegações da parte autora, a mesma informa que a parte requerida alega que só poderá ser realizada a troca do Cambio de Embreagem após a troca do Cambio TCM, sendo que este não é coberto pela garantia.

 Desta feita,  determino a intimação da parte requerida ANTARES VEÍCULO LTDA, para que no prazo de 48 horas,  junte aos autos processuais documento técnico hábil que informe a necessidade, e relação na estrutura mecânica do sistema do veículo, onde demonstre a exigência mecânica do conserto primeiro do Cambio TCM anterior ao concerto do Cambio de Embreagem.”

 

 

  

Nesse jaez, é preciso reconhecer que qualquer manifestação desta instância superior acerca do mérito das alegações do agravante sobre o módulo “TCM” ensejaria evidente supressão de instância, já que ainda não dirimidas na origem.

A propósito, mutatis mutandis, seguem julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca de supressão de instancia quando não há manifestação do juiz de piso acerca de determinado ponto discutido na causa, como no caso em tela:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE REDE DE ENERGIA INSTALADA PRÓXIMA AO IMÓVEL DOS AGRAVANTES. ART. 932, CPC. ART. 206. REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO TENDO O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTADO SOBRE O PEDIDO DA GRATUIDADE, MAS TÃO-SOMENTE DETERMINADO A JUNTADA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, DESCABÍVEL A ANÁLISE DA PRETENSÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (omitiu-se). (Agravo de Instrumento, Nº 51622140820218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 31-01-2022

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (omitiu-se) . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51915549420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 09-01-2022)

 

Ressalto: no caso em voga, o juiz da causa oportunizou para o ora agravante prazo para que ele se manifestasse nos autos justamente sobre a exigência mecânica de conserto do módulo “TCM” antes dos reparos do câmbio de embreagem. Uma vez mais:

 

“Desta feita,  determino a intimação da parte requerida ANTARES VEÍCULO LTDA, para que no prazo de 48 horas,  junte aos autos processuais documento técnico hábil que informe a necessidade, e relação na estrutura mecânica do sistema do veículo, onde demonstre a exigência mecânica do conserto primeiro do Cambio TCM anterior ao concerto do Cambio de Embreagem”

 

Assim, como existem dúvidas acerca de como o conserto do cambio de embreagem será realmente feito, se necessária prévia troca/reparo do módulo “TCM”, se esse estaria ou não acobertado por alguma garantia, entendo que o cumprimento das determinações de reparo hora hostilizadas deva ser sobrestado ao menos até deliberação do juiz de piso acerca das explicações por ele solicitadas sobre a questão.

           

CONCLUSÃO

 

            Dessarte, recebo o presente recurso e voto pelo seu improvimento, indeferindo o pedido de revogação da decisão de piso, mas, pelo poder geral de cautela, determino o sobrestamento do seu cumprimento até que haja análise pelo juiz acerca das explicações por ele solicitadas sobre o câmbio “TCM”, momento em que o douto magistrado, no exercício de sua jurisdição, poderá, inclusive, modificá-la.

            Por fim, resta prejudicado, por ora, o pedido de alteração de prazo para cumprimento da decisão de piso, vez que sobrestado. 

 

                É COMO VOTO.

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0750806-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTARES VEICULOS LTDA

Réu

NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO

Publicação

25/10/2022