TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711574-40.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (OAB/PI nº 9.436)
AGRAVADO: AILTON DA SILVA BARROS E OUTROS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI nº 4.027)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). JUÍZO COMPETENTE. JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Especial no Agravo de Instrumento (ID 2909908) interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o v. Acórdão (ID 1735250), proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar o processo em virtude da inexistência de interesse da União ou outra razão capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.
Irresignada com a decisão, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs o presente Recurso Especial, ao argumento de que existe divergência jurisprudencial sobre o tema, além de afronta ao disposto na Lei Federal nº 12.409/2011 e na Lei Federal nº 13.000/2014, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tema 1.011 (Recurso Extraordinário nº 827996), que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos cujos contratos ali discutidos estejam vinculados à apólice pública, uma vez demonstrado seu interesse em intervir no feito.
Instada a se manifestar, a parte recorrida permaneceu inerte (ID 4910513).
Em Decisão (ID 4905518), o Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, uma vez que o Acórdão atacado pelo Recurso Especial se trata da mesma matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, já julgado, possuindo entendimento contrário, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar tal situação (Tema 1.011, STF).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.
De início, a parte recorrente, Caixa Econômica Federal, levanta a tese de que o presente processo deve ter seu trâmite e julgamento na Justiça Federa, em virtude de sua participação na lide e afronta à Lei Federal nº 12.409/2011, à Lei Federal nº 13.000/2014, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e o recente julgamento do RE nº 827.996/PR.
Em relação à questão da competência, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser remetidos à Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, assim, entendo que a insurgência se mostra oportuna.
No Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível decidiu acordar, à unanimidade, pela ratificação da decisão liminar de primeiro grau, mantendo, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Portanto, será sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)”
Assim, mesmo que a competência não tenha sido analisada anteriormente, não há julgamento implícito ou presumido na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, disciplina que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Deste modo, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e da União, para intervirem em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Com efeito, o interesse da Caixa Econômica Federal nestas ações não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Concluo que se existe ou não o interesse da Caixa Econômica Federal e/ou da União, é algo que estas deverão comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se forem intimadas a se manifestarem, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da Caixa Econômica Federal e da União é obrigatória.
Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a Caixa Econômica Federal e a União deverão ser intimadas para demonstrarem seus interesses em intervirem, entendo que não poderá o Juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.
Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e/ou da União e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico destas. Deste modo, a intimação prévia da CEF e da União para se manifestarem é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, chegou-se às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Desse modo, de acordo com as teses fixadas nos Temas 50 e 51 (RESP nº 1091363/SC) e Tema 1.011 (RE 827996), bem como o inequívoco interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito e, ainda, o fato de que a competência absoluta não preclui, esta deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse da referida empresa pública no feito e, caso confirmado, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0711574-40.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuAILTON DA SILVA BARROS
Publicação07/12/2022