TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824968-90.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: KATIA REJANE ALVES SARAIVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE ACIMA DA MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO DA DÍVIDA NO PARCELAMENTO. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FATO NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824968-90.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: KATIA REJANE ALVES SARAIVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 2273801), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “declarar a inexistência do débito referente ao mês de fevereiro de 2019, uma vez que incluído no parcelamento do débito, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção desde o arbitramento, na forma da lei, e para condenar a parte ré na obrigação de refaturar o mês de junho de 2019 da unidade consumidora da parte autora, no valor igual à media aritmética dos valores do consumo registrado nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, anteriores a junho de 2019, emitindo nova fatura, ao tempo em que também confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente.”
Irresignado o réu interpôs recurso inominado (ID nº 2273805): dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 2273810) pugnando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
Com efeito, o histórico emitido no site da própria ré e constante dos autos, demonstra que houve um faturamento referente ao mês 02/2019 no valor de R$ 783,81 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) e que tal fatura foi paga. Além disso, o consumo apurado em R$ 203.99 (duzentos e três reais e noventa e nove centavos), ultrapassa significativamente a média dos valores anteriores, visto que a mais alta não ultrapassou cem reais. Nesse ponto, a sentença não merece reforma.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois, a simples cobrança de faturas irregulares de energia elétrica, por si só, não constitui razão suficiente para a fixação de indenização por danos morais, mormente se não houve sequer a interrupção do fornecimento de energia pela concessionária ou a inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2023
0824968-90.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKATIA REJANE ALVES SARAIVA
Publicação05/05/2023