TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-23.2020.8.18.0136
RECORRENTE: IRINETE CARVALHO SILVA DOS SANTOS, ALCIDES SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE, YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FATURAS. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800430-23.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: IRINETE CARVALHO SILVA DOS SANTOS, ALCIDES SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A, YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE - PI11545-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 6647693), que nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Razões da recorrente (ID 6647696), alega em síntese: “faz-se necessário que se faça uma análise da cobrança desta fatura e a forma de pagamento dentro de suas condições financeiras, já que a mesma provou nos autos com os devidos documentos que é uma pessoa doente e de baixa renda e que não pode suportar o pagamento da dívida da forma como foi dito pela recorrida.”
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 6647700).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora recebeu as faturas e não questionou a requerida sobre os valores devidos, nem requereu parcelamento administrativamente, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora apresenta uma média de consumo razoável, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.
Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido eventual corte de energia elétrica.
Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0800430-23.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRINETE CARVALHO SILVA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/01/2023