Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800510-95.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 2. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800510-95.2020.8.18.0003 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-95.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, LUIS MOURA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-95.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, LUIS MOURA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS MOURA NETO - PI2969-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS, em face ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados, objetivando a parte autora, a condenação do Ente Público, no pagamento de valores pecuniários, referente ao abono de permanência que não foram implantados automaticamente em seu contracheque. Pois, ressalta que é servidor público, agente de polícia civil, e embora esteja na ativa, ultrapassou, em fevereiro de 2018, os 30 (trinta) anos de tempo de serviço, além dos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, para a aposentadoria voluntária.

Sobreveio sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 25.280,64 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e sessenta e quatro centavos), a título de abono de permanência, acrescidos de juros e correção monetária, não pagos desde a data de aquisição da aposentadoria voluntária e desde que respeitado o limite dos juizados especiais.(ID 5682032).

Em suas razões alega o recorrente, em suma: ilegitimidade passiva; erro quanto a não incidência de contribuição previdenciária; ausência de prova do tempo de contribuição; ausência de requerimento administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.(ID 5682037).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que o Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo.

A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0800510-95.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSE MIRANDA DOS SANTOS

Publicação

18/01/2023