TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-95.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, LUIS MOURA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-95.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, LUIS MOURA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS MOURA NETO - PI2969-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS, em face ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados, objetivando a parte autora, a condenação do Ente Público, no pagamento de valores pecuniários, referente ao abono de permanência que não foram implantados automaticamente em seu contracheque. Pois, ressalta que é servidor público, agente de polícia civil, e embora esteja na ativa, ultrapassou, em fevereiro de 2018, os 30 (trinta) anos de tempo de serviço, além dos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, para a aposentadoria voluntária.
Sobreveio sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 25.280,64 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e sessenta e quatro centavos), a título de abono de permanência, acrescidos de juros e correção monetária, não pagos desde a data de aquisição da aposentadoria voluntária e desde que respeitado o limite dos juizados especiais.(ID 5682032).
Em suas razões alega o recorrente, em suma: ilegitimidade passiva; erro quanto a não incidência de contribuição previdenciária; ausência de prova do tempo de contribuição; ausência de requerimento administrativo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.(ID 5682037).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que o Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo.
A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.
No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/01/2023
0800510-95.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE MIRANDA DOS SANTOS
Publicação18/01/2023