TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000158-56.2013.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO
APELADO: VALDECK ALVES DA SILVA, LENICE CHAVES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. DIREITO A SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVUDO.
I – Considerando que os Apelados ajuizaram a ação em 15 de abril de 2013 e requer o reconhecimento de valores a parir de dezembro de 2008, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada.
II - Não se desincumbindo o Município/Apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - Quanto ao mérito da sentença, os Apelados lograram comprovar o exercício do cargo público, desincumbindo-se do ônus comprobatório do fato constitutivo de seu direito.
IV - Dessa forma, devidamente comprovado o direito dos Apelados, não havendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não merece reforma a sentença proferida pelo Magistrado a quo.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000158-56.2013.8.18.0088.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.
Procurador: Hochanny Fernandes Sampaio (OAB/PI nº 9.130), e Outros.
APELADOS: VALDECK ALVES DA SILVA e LENICE CHAVES DA SILVA.
Advogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por VALDECK ALVES DA SILVA e LENICE CHAVES DA SILVA/Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 5057564), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: vencimento do período de dezembro/2008, e os terços de férias de 2008 e 2012 ao VALDECK ALVES DA SILVA, e vencimento do período de dezembro/2008, 13º salário de 2008 e os terços de férias de 2008 e 2012, à LENICE CHAVES DA SILVA.
Nas razões recursais (id nº 5057717), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, que os servidores são estatutários e, portanto, o prazo prescricional para cobrança seria de até dois anos, devendo ser reconhecida a prescrição, bem como não cabe a cobrança do terço de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o período de férias são de 30 (trinta) dias.
Em sede de contrarrazões (id nº 5057719) os Apelados requereram o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
Na decisão de id n° 5663069, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 5663069.
II – DA PRESCRIÇÃO
Os Apelados são professores concursados no município de Boqueirão do Piauí desde o ano de 2005 (VALDECK ALVES DA SILVA) e 2007 (LENICE CHAVES DA SILVA), ajuizando a Ação de origem em 15/04/2013, requerendo os pagamentos das parcelas relativas aos vencimentos do período de dezembro/2008, e os terços de férias de 2008 e 2012, e vencimentos do período de dezembro/2008, 13º salário de 2008 e os terços de férias de 2008 e 2012, respectivamente.
Tratando-se de Ação de cobrança relativamente a verbas salariais, aplica-se ao caso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º, do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual, litteris:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Considerando que a prescrição quinquenal atingiria apenas as parcelas indenizatórias anteriores a abril de 2008, e que o Apelante não acostou aos autos nenhum documento ou outro meio de prova a evidenciar que a parcela referente ao terço de férias do ano de 2008 deu-se anteriormente àquela data, constato que as parcelas não foram alcançadas pela prescrição.
Assim, não sendo constatada que a parcela referida encontra-se alcançada pela prescrição, afasto a tese preliminar aduzida.
III – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, os Apelados requerem os seguintes pagamentos: vencimento do período de dezembro/2008, e os terços de férias de 2008 e 2012 ao VALDECK ALVES DA SILVA, e vencimento do período de dezembro/2008, 13º salário de 2008 e os terços de férias de 2008 e 2012, à LENICE CHAVES DA SILVA.
Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e o art. 39, § 3°, ambos da CF, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública.
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Dessa forma, o Município obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou, o que configura enriquecimento ilícito do Poder Público.
Por conseguinte, o Apelante não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito dos Apelados, ou seja, não comprovou que os servidores receberam o pagamento das verbas cobradas, não juntando nenhum documento a esse respeito, mesmo sendo prova facilmente realizável.
Diante disso, impende ressaltar que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
Noutro giro, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo aos Apelados o direito à percepção das verbas em atraso.
Nessa ordem, a decisão recorrida é iniludivelmente justa, porque determina o pagamento de vencimentos inadimplidos pelo Município/Apelante, destacando a dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público, como assinala AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in verbis:
“(...) a dimensão do salário não é, porém, apenas econômica; é também social. O salário é um instituto sócio-econômico. O Direito do Trabalho atua sobre o salário no sentido corretivo das distorções que resultariam caso ficasse totalmente absorvido e entregue ao raciocínio frio da concepção econômica. Assim, o trabalhador, em função do salário, é, primeiramente, uma pessoa com necessidades vitais que precisam ser atendidas (...).(In Manual do Salário, 2ª edição, LTR, pág. 19/20).”
Em arremate, ressalte-se que a sentença analisada encontra-se em harmonia com a orientação deste TJ/PI, que, corroborando o entendimento doutrinário acima expendido, já se pronunciou a respeito, como se constata do aresto adiante colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. AUTORES/APELADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 2. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, já que a dotação orçamentária deve ser prévia. 3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não houve o seu adiantamento. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008771-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).”
O Apelante sustenta ainda, que as parcelas referentes ao terço constitucional de férias somente devem incidir sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, excluindo-se, portanto, da base de cálculo do adicional, os 15 (quinze) dias complementares de férias previstos em lei.
Observa-se, entretanto, da atenta análise da petição inicial que os Apelados não pleiteiam as parcelas relativas aos 15 (quinze) dias complementares a que faz alusão o Apelante, sendo facilmente constatado por meio da memória de cálculo apresentada em id 5057557 – pág. 07.
Registra-se, ainda, o que dispõe o art. 43, da Lei Municipal nº 07/2013 referente ao Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Boqueirão do Piauí, conjugada com a regulamentação constitucional, que a matéria em deslinde não permite outra interpretação a não ser de que o gozo de férias deve vir acompanhado da correspondente remuneração de todo o período em patamar não inferior a 1/3 da remuneração básica.
Nesta senda, o direito ao terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, in litteris:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021).”
No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato do autor, segundo o art. 373, II, do CPC que dispõe, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “
Assim, não havendo dúvidas de que os Apelados deixaram de perceber vencimentos sem qualquer justificativa plausível, a sentença a quo merece ser mantida.
Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem a matéria foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/11/2022
0000158-56.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuVALDECK ALVES DA SILVA
Publicação24/11/2022