Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800499-78.2019.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo Apelante. II - No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. III - A Lei Municipal n.º 788/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Conceição de Canindé/PI, estabelece que o professor de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar. IV - O ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu nos autos. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800499-78.2019.8.18.0075 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-78.2019.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: ALCIONE MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo Apelante.

II - No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor.

III - A Lei Municipal n.º 788/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Conceição de Canindé/PI, estabelece que o professor de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar.

IV - O ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.

V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-78.2019.8.18.0075.

 

APELANTE : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE CANINDÉ/PI.

Procurador : Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885).

APELADA : VALDECK ALVES DA SILVA e LENICE CHAVES DA SILVA.

Advogado : Daniel Batista Lima (OAB/PI nº 6.825).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por ALCIONE MARIA RODRIGUES/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 4626427), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento da diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangendo o período de 09/09/2013 a 09/09/2019 e as que não foram pagas no curso deste processo, acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação.

Nas razões recursais (id nº 4626429), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, ausência de legitimidade ou de interesse processual, uma vez que ausente uma das condições da ação (necessidade/utilidade), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, arguindo, ainda, que não juntou provas do alegado, para comprovar o direito pretendido, prescrição quinquenal, impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, litigância de má-fé e minoração dos honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (id nº 4626433) a Apelada requerer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.

Na decisão de id n° 4703201, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4703201.

II – DAS PRELIMINARES

O Apelante alega prescrição quinquenal relativos aos créditos anteriores a 09/09/2014, haja vista que a autora recebeu suas férias, referente ao período aquisitivo do ano de 2013, em janeiro de 2014.

Ora, o próprio Apelante, afirma que pagou as férias relativas ao exercício de 2013, restando os contestados pela Apelada.

Tratando-se de Ação de cobrança relativamente a verbas salariais, aplica-se ao caso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º, do Decreto 20.910/32, segundo o qual, litteris:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Não assiste razão ao Apelante no que se refere aos anos de 2013 e 2014, uma vez que as férias adquiridas em 2013 e 2014 só serão pagas/concedidas nos períodos concessivos subsequentes, ou seja, em 2014 e 2015, já em relação aos períodos anteriores a 2013, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

Assim, não sendo constatada que a parcela referida encontra-se alcançada pela prescrição, afasto a tese preliminar aduzida.

O Município/Apelante apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a Apelada, professora municipal, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.

Quanto à competência do município, a impossibilidade de apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais, se confunde com o próprio mérito.



III – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, a Apelada exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de Conceição do Canindé/PI, sustentando que desde o início da prestação dos seus serviços para a Municipalidade, gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias, e não sobre a totalidade dos dias de descanso.

Com efeito, a Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, que dispõe, in verbis:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”



Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. “



Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir, litteris:

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020).”



Evidencio que este Tribunal corrobora com o entendimento jurisprudencial acima esposado, in litteris:

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).”

No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas nos arts. 51, Parágrafo único, e art. 52, da Lei Municipal nº 788/2009, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público, nos seguintes termos, in verbis:

Art. 51. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício no cargo.”

 

Art. 52. O titular do cargo, de professor em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.”

 

Nessa senda, o direito ao terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias.

No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao Município, por constituir um fato do autor, segundo o art. 373, II, do CPC que dispõe, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “

Assim, não havendo dúvidas que não há qualquer comprovação do pagamento do terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a Apelada, e tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30 (trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, este não o fez.

Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem a matéria foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0800499-78.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

ALCIONE MARIA RODRIGUES

Publicação

24/11/2022