TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760748-47.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)
Agravado: RAIMUNDO AMANCIO JUNIOR
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO INTERNO. Não conhecimento do recurso . Ausência de dialeticidade. NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, iii, DO cpc/15). Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758985-11.2021.8.18.0000, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelo Banco Agravante.
Nas razões recursais, o agravante, somente, repetiu os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento.
Nas Contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É ponto controverso neste Agravo Interno o conhecimento, ou não, do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758985-11.2021.8.18.0000, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelo Banco Agravante
Nas razões recursais, o agravante, somente, repetiu os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, sem nenhuma impugnação direta e específica quanto a decisão recorrida.
Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o presente agravo interno não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". Também o STJ disciplinou a matéria, no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
II. DA DECISÃO
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo Interno, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
É como voto.
Teresina-Pi, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0760748-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO AMANCIO JUNIOR
Publicação19/12/2022