Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0815824-92.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. 1. Comprovada a hipossuficiência tanto através da declaração, como dos valores percebidos através dos contracheques, a concessão da justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais. 2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94), as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 3. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente, de modo que não faz jus à inclusão do adicional noturno, auxílio-refeição e extraordinário na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 4. Quanto à Taxa de insalubridade (rubrica 179), Gratificação de Curso. Esc. de Polícia (rubrica 286), Parcela de promoção (rubrica 421), Complemento Lei 6933 (rubrica 483) e Cond. Esp. de Trabalho (rubrica 262), após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada, verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro. 4. Dessa forma, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815824-92.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815824-92.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JACINTO BARROSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: JACINTO BARROSO DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.   VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.

1. Comprovada a hipossuficiência tanto através da declaração, como dos valores percebidos através dos contracheques, a concessão da justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais.

2.  De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94), as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor.

3. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente, de modo que não faz jus à inclusão do adicional noturno, auxílio-refeição e extraordinário na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.

4.  Quanto à Taxa de insalubridade (rubrica 179), Gratificação de Curso. Esc. de Polícia (rubrica 286), Parcela de promoção (rubrica 421), Complemento Lei 6933 (rubrica 483) e Cond. Esp. de Trabalho (rubrica 262), após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada, verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.

4. Dessa forma, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 

5. Recursos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente os pedidos autorais na Ação Ordinária ajuizada por Jacinto Barroso de Sousa em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.

Em sua exordial, aduziu o autor que é servidor público do Estado do Piauí e que o ente demandado não cumpriu o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias (ID n. 728585).

Após o regular processamento do feito, a sentença vergastada, preliminarmente, manteve o benefício da justiça gratuita ao autor, ao passo que rejeitou a preliminar de prescrição de fundo de direito suscitada pelo réu. E, no mérito, entendeu ser descabida a incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório, por conseguinte, restou prejudicado os demais pedidos do autor, bem como o pedido de indenização em danos morais (ID n. 7285312).

O Estado do Piauí opôs embargos declaratórios, contudo, o juízo a quo negou-lhes provimento (ID n. 7285479).

Irresignados, o primeiro apelante, Jacinto Barroso de Sousa, alegou em suas razões, em síntese: I) a necessidade de reforma da sentença por estar em desacordo com o disposto na Constituição Federal, visto que a remuneração inclui todas as gratificações recebidas pelo empregado e II) a responsabilidade civil por parte do Estado (ID n. 7285472).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos levantados pelo autor (ID n. 7285476).

O Estado do Piauí, por sua vez, também apresentou apelação, pugnando, em suma, pela revogação da concessão do benefício da justiça gratuita (ID n. 7285485).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento da apelação do ente público, em razão do evidente caráter protelatório (ID n. 7285488).

Recebido os autos neste E. Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7386586).

É o que basta relatar.

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor e quanto ao réu, o recolhimento é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, e, de igual sorte, os recursos são tempestivos.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Sem preliminares, passo à análise das apelações separadamente.

 

II.  DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - DA JUSTIÇA GRATUITA 

O apelante alega que os contracheques anexados na inicial demonstram que o autor possui renda suficiente para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que é servidor público.

Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento.

Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).

Na espécie em exame, extrai-se dos autos que, no contracheque mais recente anexado, isto é, de junho de 2019, o autor recebeu o valor líquido de R$ 6.272,04 (seis mil duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos). Assim, é possível admitir que o pagamento das despesas processuais - taxa judiciária e custas, além daquelas relativas ao preparo recursal e a honorários advocatícios - podem comprometer a sua subsistência pessoal ou familiar.

Portanto, comprovada a hipossuficiência tanto através da declaração, como dos valores percebidos através dos contracheques (ID n. 7285292), a concessão da justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais, devendo a sentença ser mantida.

Passo à análise da apelação do autor, Jacinto Barroso de Sousa.

 

III. DA APELAÇÃO DE JACINTO BARROSO DE SOUSA 

De início, importante pontuar que ao contrário do que alega o requerente, a ação não foi julgada parcialmente procedente em relação aos seus pedidos, mas sim, totalmente improcedente.

Pois bem. Segundo consta nos autos, o apelante é servidor público efetivo, e objetiva a inclusão das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Gratificação de Curso. Esc. de Polícia, Auxílio Refeição, Parcela de promoção, Complemento Lei 6933 e Cond. Esp. de Trabalho, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.

Não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrente não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.

Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.

O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

 

Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:

 

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

 

Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

 

Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:

 

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço

 

Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, ainda ressalto o Decreto nº  14.482/2011, que afasta de forma clara a incidência do adicional noturno da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:

 

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)

 

Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.

Assim, mostra-se incabível a pretensão do autor/apelante de incorporar as pretendidas gratificações na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.

Lado outro, quanto à Taxa de insalubridade (rubrica 179), Gratificação de Curso. Esc. de Polícia (rubrica 286), Parcela de promoção (rubrica 421), Complemento Lei 6933 (rubrica 483) e Cond. Esp. de Trabalho (rubrica 262), após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 7285291), verifico que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias em todos os anos pleiteados, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.

Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do recorrente estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno) e o Extraordinário.

Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022) (grifei)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo

da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.

2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.

4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.

5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PERMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.

2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias.

3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

(Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140- Des. Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- 6ª Câmara de Direito Público-TJPI, Data do Julgamento: 18/02/2022; Data da Publicação: 22/02/2022) (grifei)

 

Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como bem sustentou o apelado, impõe-se a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Sendo assim, também não existe a responsabilidade civil do Estado do Piauí, tendo em vista a inexistência de qualquer dano.

Isso porque o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Por sua vez, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito e do nexo de causalidade (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005577-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003742-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019).

No caso concreto, em que pese o pedido de indenização por dano moral, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano sofrido pelo apelante, visto que das gratificações que pede a incorporação na base de cálculo do 13º e no abono de férias ou não devem ser incluídas na base de cálculo ou já foram incorporadas. 

Logo, ausente qualquer dano efetivo sofrido pelo apelante, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e tampouco em indenização por danos morais.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0815824-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACINTO BARROSO DE SOUSA

Publicação

22/11/2022