Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009480-70.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0009480-70.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: EPOCA IMOBILIARIA LTDA - ME, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EPOCA IMOBILIARIA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformados com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ÉPOCA IMOBILIÁRIA LTDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..

No Termo de Audiência, ID 6084469, as partes firmaram acordo e requereram a homologação com a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau referente ao presente acordo.

É o que importa relatar. 

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo Judicial celebrado entre as partes litigantes. 

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes [...]

 

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009480-70.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0009480-70.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EPOCA IMOBILIARIA LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2022