TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-40.2019.8.18.0009
RECORRENTE: MARINALVA DE JESUS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DÉBITO DE ENERGIA DE CARATER TARIFÁRIO OU PREÇO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800560-40.2019.8.18.0009 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARCELAMENTO DE DÉBITO E TUTELA DE URGENCIA que pediu declaração da prescrição qüinqüenal do débito, o restabelecimento do fornecimento de energia, parcelamento do débito e realização de vistoria. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a antecipação de tutela deferida para a requerida restabelecer o fornecimento de energia, bem como proceder com a transferência de titularidade da unidade. Razões da parte recorrente: Prescrição qüinqüenal do débito, necessária inspeção no medidor de energia. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para declarar a prescrição dos débitos anteriores a novembro de 2014, bem como para determinar que a requerida realize vistoria no medidor. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Tresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800560-40.2019.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARINALVA DE JESUS PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022