Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801307-15.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. Ação DE Indenização por Danos Morais E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, nem comprovante de pagamento dos valores à autora, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Repetição do indébito devida na forma dobrada. 4. Dano moral majorado. 5. Apelação do requerido conhecida e desprovida. Recurso apelatório do autor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801307-15.2020.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801307-15.2020.8.18.0054

APELANTE: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. Ação DE Indenização por Danos Morais E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. O dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, nem comprovante de pagamento dos valores à autora, é de se concluir pela inexistência da contratação.

3. Repetição do indébito devida na forma dobrada.

4. Dano moral majorado.

5. Apelação do requerido conhecida e desprovida. Recurso apelatório do autor conhecido e provido.



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e por RAIMUNDO ELIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por RAIMUNDO ELIAS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (ID 8473487), a d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido inicial para: a) para declarar nulo o contrato discutido; b) condenar a instituição financeira a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados; c) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar a instituição bancária em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID 8473491), na qual afirmou que foi celebrado o contrato com a apelada, inclusive com a apresentação de seus documentos pessoais. Disse que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.

Alegou que não há que falar em condenação por dano material tendo em vista a inexistência de ilegalidade em qualquer conduta praticada pela instituição bancária. Declarou que não merece prosperar a restituição pretendida, pois a autora não realizou qualquer pagamento indevido e não houve cobrança indevida por parte do banco. Salientou estar ausente qualquer situação capaz de ensejar reparação por danos morais e, na hipótese de ser mantida a condenação, que o referido valor seja reduzido.

Sem contrarrazões.

No recurso apelatório, o autor (ID 8473500) defendeu que a repetição de indébito seja estabelecida na forma dobrada e os danos morais sejam majorados.

Nas contrarrazões (ID 8473499), o Banco requereu a manutenção da sentença em todos aos seus termos.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

3.1 Análise conjunta dos recursos apelatórios

Insurge-se a instituição financeira contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por não ter juntado o contrato discutido nos autos. Já o autor pleiteia a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário na forma dobrada e a majoração dos danos morais.

Pois bem, interposto o recurso, o tribunal poderá apreciar todas as questões levantadas relacionadas ao objeto litigioso do recurso. A profundidade do efeito devolutivo permite ao tribunal, nos limites da matéria impugnada, desde que o pedido ou a causa de pedir não seja alterada, a análise livre de aspectos não levantados pelas partes.

Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, objeto do litígio, celebrado entre as partes adotando como fundamento a inexistência de contrato.

Há que se ressaltar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte requerente informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhamento no histórico de consignações fornecido pelo INSS no ID 8473472.

No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para demonstrar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos. Verifico que o requerido não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o autor.

Ainda que o requerido sustente que o empréstimo foi celebrado mediante o uso de cartão e senha, o banco não trouxe indícios mínimos a respeito da taxa de juros pactuada, parcelas, nem mesmo qualquer informação de que o empréstimo se realizou por meio de senha. A documentação acostada no ID 8473492 é incapaz de comprovar a realização do empréstimo por meio de senha e cartão.

O réu tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da recorrida, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

É ônus da contratada juntar aos autos cópia do instrumento contratual. Tal obrigação decorre do art. 28 da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, a qual leciona que “A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do requerente devem ser ressarcidos. Logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente, já que não demonstrada a legalidade da cobrança.

Não pairam dúvidas de que a conduta do banco provocou danos morais. Não há incertezas de que o requerido deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Banco, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do requerente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.

Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.

De fato, tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito.

No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4 Decido

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO

CONHEÇO do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) condenar o banco apelado a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício; b) majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801307-15.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ELIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2022