TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801113-24.2021.8.18.0169
RECORRENTE: ANA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801113-24.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ANA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7708024), que JULGOU PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa demanda na obrigação de anular o débito objeto de discussão no presente processo, abstendo-se de proceder o corte no fornecimento de energia elétrica. Em caso de corte, determino a imediata religação da energia, sem custos ao requerente. Sem imposição de multa diária no momento e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais
Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 7708032 requerendo a reforma da sentença para que sejam concedidos os danos morais pleiteados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID7708036).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, registra-se que a parte recorrente juntou aos autos sustentação oral por vídeo, conforme ID 9529737.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
No caso dos autos fora demonstrado pela recorrente, através das provas colacionadas aos autos, máxime pelo comprovante de pagamento da renegociação realizada no mês de março de 2021, que o débito em discussão fora devidamente pago. No entanto, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja acolhida a pretensão recursal da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que não condenou a ré nos danos morais pleiteados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0801113-24.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA MARIA GOMES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/01/2023