TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-46.2020.8.18.0054
APELANTE: JOSE DA CRUZ NETO DIVINO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Indenização por Danos Morais E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental.
2. Considero se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal da autora. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos de provas já coligidos.
2. Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência e relevância.
3. O dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, nem comprovante de pagamento dos valores à autora, é de se concluir pela inexistência da contratação.
5. Repetição do indébito devida.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por JOSÉ DA CRUZ NETO DIVINO contra o APELANTE.
Na sentença (ID 8446179), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais para: a) declarar nulo o contrato objeto da ação; b) condenar o demandado a restituir as parcelas descontadas de forma simples e ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação de ID 8446183, na qual suscitou preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, alegou que o contrato obedeceu a todos os requisitos de contratação. Disse que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
Alegou que não há que falar em condenação por dano material tendo em vista a inexistência de ilegalidade em qualquer conduta praticada pela instituição bancária.
Quanto aos honorários, requereu a sua redução a fim de que sejam fixados com proporcionalidade.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso com o propósito de reforma da sentença proferida.
Em sede de contrarrazões (ID 8446192), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Cercemaneto de defesa
Segundo o apelante, o magistrado de origem cerceou seu direito de defesa quando não realizou audiência de instrução e julgamento.
Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que o requerido, ora apelante, não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o autor, nem o comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados.
A parte demandada fora intimada (IDs 8446174 e 8446177) para apresentar o contrato e a TED, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Considero se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal da autora.
Como se sabe, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos de provas já coligidos. Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência e relevância.
Por tais razões, reputo ausente cerceamento de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
O apelo do requerido pretende a reforma da sentença sob o argumento de que o empréstimo realizado foi devidamente contratado e os descontos efetuados em conformidade com o direito que lhe assistia.
Interposto o recurso, o tribunal poderá apreciar todas as questões levantadas relacionadas ao objeto litigioso do recurso. A profundidade do efeito devolutivo permite ao tribunal, nos limites da matéria impugnada, desde que o pedido ou a causa de pedir não seja alterada, a análise livre de aspectos não levantados pelas partes.
Desse modo, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, objeto do litígio, celebrado entre as partes, adotando como fundamento a inexistência de contratação em razão de o recorrente não ter anexado cópia do contrato nem do comprovante de pagamento do empréstimo em favor do apelado.
No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para demonstrar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos. Verifico que o requerido não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o autor.
O réu tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da recorrida, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.
É ônus da contratada juntar aos autos cópia do instrumento contratual. Tal obrigação decorre do art. 28 da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, a qual leciona que “A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Também, no caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento efetuado à apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação e do pagamento efetuado ao mutuário.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, impõe-se a repetição daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo.
No tocante a redução da condenação em honorários advocatícios, observo que o magistrado de primeiro grau condenou o apelante ao pagamento em favor do patrono do apelado o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível calculá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme disposição contida no art. 85, §2º, do CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, tenho que a fixação de honorários de sucumbência se restringiu ao patamar mínimo, conforme previsão legal, razão pela qual não há que se falar em redução.
Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, não havendo irrazoabilidade na condenação em honorários determinada na origem, tenho que merece manutenção a sentença.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado com a devida baixa da distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800031-46.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA CRUZ NETO DIVINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2022