Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000592-10.2016.8.18.0098


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATÉRIAS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. Transporte interestadual. Parada obrigatória. Ausência de embarque da autora. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000592-10.2016.8.18.0098 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000592-10.2016.8.18.0098

RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO, LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARENIZE LEITE MACENA, GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATÉRIAS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. Transporte interestadual. Parada obrigatória. Ausência de embarque da autora. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000592-10.2016.8.18.0098
 
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA - PI10369-A, MARIO COELHO FILHO - PI3300-A

RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A, MARENIZE LEITE MACENA - PI12080-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais, na qual o autor alega que contratou os serviços da parte requerida saindo de Curianópolis – PA com destino à Teresina – PI. Ocorre que ao parar na rodoviária de Caxias – MA, o seu filho estava passando mal e foi ao banheiro, quando voltou o ônibus já havia saído. Em razão do fato pleiteia a restituição das passagens e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.

Em suas razões, a recorrente alega: sinopse da demanda; sentença; sobre o dano moral; da necessidade de reforma da decisão; má fé da empresa JAMJOY; responsabilidade da empresa JAMJOY; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pela demandada.

No mérito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. Entendimento firmado no REsp 1.354.369-RJ.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora




 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0000592-10.2016.8.18.0098

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

JAMJOY VIACAO LTDA - EPP

Publicação

16/12/2022