TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000592-10.2016.8.18.0098
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO, LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: MARENIZE LEITE MACENA, GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATÉRIAS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. Transporte interestadual. Parada obrigatória. Ausência de embarque da autora. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000592-10.2016.8.18.0098
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA - PI10369-A, MARIO COELHO FILHO - PI3300-A
RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A, MARENIZE LEITE MACENA - PI12080-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais, na qual o autor alega que contratou os serviços da parte requerida saindo de Curianópolis – PA com destino à Teresina – PI. Ocorre que ao parar na rodoviária de Caxias – MA, o seu filho estava passando mal e foi ao banheiro, quando voltou o ônibus já havia saído. Em razão do fato pleiteia a restituição das passagens e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em suas razões, a recorrente alega: sinopse da demanda; sentença; sobre o dano moral; da necessidade de reforma da decisão; má fé da empresa JAMJOY; responsabilidade da empresa JAMJOY; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pela demandada.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. Entendimento firmado no REsp 1.354.369-RJ.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Teresina, 12/12/2022
0000592-10.2016.8.18.0098
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuJAMJOY VIACAO LTDA - EPP
Publicação16/12/2022