Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0825687-72.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825687-72.2019.8.18.0140.

APELANTE: JOÃO FRANCISCO DO RÊGO MONTEIRO. 

Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144).

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outro.

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.


 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o Apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FRANCISCO DO RÊGO MONTEIRO, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Recorrente, em face do BANCO DO BRASIL, na qual o Juízo a quo julgou o feito liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, §2º, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, ambos do CPC.

Da análise dos autos, observa-se que, o Relator indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso (Decisão de id nº 6248571). Porém, o Apelante deixou transcorrer o prazo in albis.

É o que importa relatar.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida; (Grifei)

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor do Decisão, caberia ao Apelante ter comprovado a necessidade do benefício da justiça gratuita ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pelo recorrente.

Publique-se. Intimem-se

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825687-72.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0825687-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

JOAO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

27/10/2022