
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825687-72.2019.8.18.0140.
APELANTE: JOÃO FRANCISCO DO RÊGO MONTEIRO.
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144).
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outro.
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o Apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FRANCISCO DO RÊGO MONTEIRO, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Recorrente, em face do BANCO DO BRASIL, na qual o Juízo a quo julgou o feito liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, §2º, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, ambos do CPC.
Da análise dos autos, observa-se que, o Relator indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso (Decisão de id nº 6248571). Porém, o Apelante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o que importa relatar.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida; (Grifei)
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor do Decisão, caberia ao Apelante ter comprovado a necessidade do benefício da justiça gratuita ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Relator
0825687-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOAO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação27/10/2022