HABEAS CORPUS 0758669-61.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0844733-42.2022.8.18.0140
IMPETRANTE(S): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR
PACIENTE(S): JHONATAS RODRIGUES GOIS
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo conceder a liberdade condicionada à aplicação de medidas cautelares;
2. Objeto prejudicado;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR, tendo como paciente JHONATAS RODRIGUES GOIS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0844733-42.2022.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24/09/22, às 18h00m, em virtude haver supostamente praticado infrações penais previstas: art. 147 c/c art. 129, §13, e art. 140, § 2º, todos do CPB.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e não deixa claro porque as medidas cautelares seriam insuficientes. Aponta ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva e possibilidade de aplicação de cautelares diversas. Além disso, indica condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito.
Requer ao final:
“Ante o exposto, pleiteia o paciente, de forma LIMINAR, o deferimento da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, lhe concedendo o direito de responder em liberdade, expedindo assim, o competente alvará de soltura, aplicando-lhe MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, pois, assim, V. Exa. estará promovendo a mais lídima JUSTIÇA!
Posteriormente, que seja confirmada a medida liminar eventualmente deferida, e por fim, requer que sejam o impetrante/advogado devidamente intimado dos atos.”
Juntou documentos.
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora.
Presente manifestação Ministerial Superior.
Decido.
Ao verificar os autos constato que a autoridade apontada como coatora informou em ID n. 8781812 que houve a revogação da prisão preventiva em 07/10/2022, nos seguintes termos:
"...Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, JHONATAS RODRIGUES GOIS, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319 do referido diploma legal, quais sejam: I – deverá o réu comprometer-se a comparecer a todos os atos do processo, não podendo ausentar-se do distrito da culpa, sem prévia e expressa autorização judicial; II – deverá obter ocupação lícita; III – não poderá voltar a delinquir; IV – deverá comparecer mensalmente em juízo para comprovar e justificar as suas atividades; tudo sob pena de imediata revogação do benefício ora concedido. V - Informar e justificar suas atividades ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório NAAP, mensalmente, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelos telefones (086) 32307825, (086) 32307827, (086) 32307828, (086) 32307880; No caso, com a soltura do custodiado, entendo ser necessária a MANUTENÇÃO E CONCESSÃO de medidas protetivas em favor da vítima, SUELLEN PEREIRA DE ARAUJO, com o fito de evitar que o agressor, eventualmente posto em liberdade, pratique atos de violência sexual, física, verbal e/ou psicológica contra a sua pessoa. Assim, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, FIXO as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 90 (noventa) dias: 1) Afastamento do lar, residência ou local de convivência com a vítima; 2) proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros; 3) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem a devida autorização deste Juízo ou mudar de endereço sem prévia comunicação..."
Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a liberdade almejada já foi alcançada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ.
No mesmo sentido, opinou o Parecer Ministerial Superior:
“Da leitura das informações judiciais prestadas em id. 8781812, infere-se que fora revogada a prisão preventiva e concedida liberdade condicionada à aplicação de medidas cautelares em favor do paciente Jhonatas Rodrigues Gois, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 07 de outubro último. Com efeito, é o caso de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda superveniente do objeto.”
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0758669-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJHONATAS RODRIGUES GOIS
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI
Publicação24/10/2022