Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758669-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0758669-61.2022.8.18.0000

ORIGEM: 0844733-42.2022.8.18.0140

IMPETRANTE(S): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR

PACIENTE(S): JHONATAS RODRIGUES GOIS

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo conceder a liberdade condicionada à aplicação de medidas cautelares;

2. Objeto prejudicado;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Vistos etc,


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR, tendo como paciente JHONATAS RODRIGUES GOIS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0844733-42.2022.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24/09/22, às 18h00m, em virtude haver supostamente praticado infrações penais previstas: art. 147 c/c art. 129, §13, e art. 140, § 2º, todos do CPB.

Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e não deixa claro porque as medidas cautelares seriam insuficientes. Aponta ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva e possibilidade de aplicação de cautelares diversas. Além disso, indica condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito.

Requer ao final:

“Ante o exposto, pleiteia o paciente, de forma LIMINAR, o deferimento da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, lhe concedendo o direito de responder em liberdade, expedindo assim, o competente alvará de soltura, aplicando-lhe MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, pois, assim, V. Exa. estará promovendo a mais lídima JUSTIÇA!

Posteriormente, que seja confirmada a medida liminar eventualmente deferida, e por fim, requer que sejam o impetrante/advogado devidamente intimado dos atos.”

Juntou documentos. 

Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. 


Presente manifestação Ministerial Superior. 


Decido.


Ao verificar os autos constato que a autoridade apontada como coatora informou em ID n. 8781812 que houve a revogação da prisão preventiva em 07/10/2022, nos seguintes termos:


"...Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, JHONATAS RODRIGUES GOIS, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319 do referido diploma legal, quais sejam: I – deverá o réu comprometer-se a comparecer a todos os atos do processo, não podendo ausentar-se do distrito da culpa, sem prévia e expressa autorização judicial; II – deverá obter ocupação lícita; III – não poderá voltar a delinquir; IV – deverá comparecer mensalmente em juízo para comprovar e justificar as suas atividades; tudo sob pena de imediata revogação do benefício ora concedido. V - Informar e justificar suas atividades ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório NAAP, mensalmente, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelos telefones (086) 32307825, (086) 32307827, (086) 32307828, (086) 32307880; No caso, com a soltura do custodiado, entendo ser necessária a MANUTENÇÃO E CONCESSÃO de medidas protetivas em favor da vítima, SUELLEN PEREIRA DE ARAUJO, com o fito de evitar que o agressor, eventualmente posto em liberdade, pratique atos de violência sexual, física, verbal e/ou psicológica contra a sua pessoa. Assim, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, FIXO as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 90 (noventa) dias: 1) Afastamento do lar, residência ou local de convivência com a vítima; 2) proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros; 3) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem a devida autorização deste Juízo ou mudar de endereço sem prévia comunicação..."


Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a liberdade almejada já foi alcançada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ


No mesmo sentido, opinou o Parecer Ministerial Superior:


“Da leitura das informações judiciais prestadas em id. 8781812, infere-se que fora revogada a prisão preventiva e concedida liberdade condicionada à aplicação de medidas cautelares em favor do paciente Jhonatas Rodrigues Gois, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 07 de outubro último. Com efeito, é o caso de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda superveniente do objeto.”


Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.


Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758669-61.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758669-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JHONATAS RODRIGUES GOIS

Réu

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI

Publicação

24/10/2022