TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754401-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO SIMEAO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE O ESPÓLIO. Cabe à parte agravante demonstrar documentalmente ao Juízo se houve, ou não, abertura de inventário perante o tabelião ou na via judicial. O autor comprovou a qualidade de inventariante. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754401-61.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO SIMEAO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0754401-61.2022.8.18.0000 (Id. 7165472) interposto por ANTONIO SIMEAO DA ROCHA, irresignada com a decisão interlocutória (id 26574356) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000063-17.2015.8.18.0036 que negou o pedido de reconsideração e determinou a intimação do ora agravante para comprovar a condição de inventariante ou apresentar procuração outorgada por todos os herdeiros.
Consta nos autos que o agravante ANTONIO SIMEAO DA ROCHA representa o ESPÓLIO DE JOSÉ MATÃO DA ROCHA.
Alega o agravante que comprovou sua condição de herdeiro, inventariante e administrador provisório. O que fez por meio da comprovação de que este fora o inventariante no processo de Inventário judicial de nº.0000476-98.2013.8.18.0036, autos arquivado pois já se deu a homologação da partilha formal dos bens acordada entre todos os herdeiros.
Requer que seja reconhecida a legitimidade do então Administrador provisório do espólio de José Matão da Rocha, o Sr. Antonio Simeão da Rocha.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo (id 7189357).
Petição informando a interposição de agravo interno (id 7700828).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, em razão da ausência de interesse público.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Quanto ao falecimento do credor originário e suas implicações na composição do polo ativo, é necessário pontuar que disso pode advir uma gama de situações distintas: a) na hipótese em que não há abertura de inventário ou arrolamento, a administração da herança fica a cargo do administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio judicial e extrajudicialmente, conforme art. 613 do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil; b) diversamente, se tiver sido aberto inventário e tal processo ainda estiver em tramitação ou se o caso configurar sobrepartilha (art. 669 do CPC), o espólio será aqui representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC); e c) havendo inventariante dativo (art. 75, § 1º, do CPC) ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado e esteja descartada a hipótese de sobrepartilha, deverão figurar no polo ativo da ação todos os herdeiros do credor falecido e não o seu espólio, cabendo à parte providenciar a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais.
Sendo assim, cabe à parte agravante demonstrar documentalmente ao Juízo se houve, ou não, abertura de inventário perante o tabelião ou na via judicial.
No presente caso, o agravante afirma que os bens deixados pelo de cujus foram inventariados nos autos do processo nº 0000476-98.2013.8.18.0036, tendo o agravante figurado como inventariante.
Analisando os autos do processo nº 0000476-98.2013.8.18.0036, via sistema Themis Web, verifico que de fato o agravante funcionou como inventariante, tendo inclusive solicitado nos autos do referido processo a expedição do termo de inventariante, que foi negada, em razão do encerramento do inventário.
Dessa forma, considerando que o agravante, comprovadamente, já funcionou como inventariante dos bens deixados pelo de cujus, e visando evitar o perecimento do direito daquele, resta demonstrada a legitimidade do autor.
Ressalto, contudo, ser imprescindível a citação dos demais herdeiros.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de origem e reconhecer a legitimidade de Antonio Simeão da Rocha, para representar o espólio de José Matão da Rocha, na qualidade de inventariante.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0754401-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJuros
AutorANTONIO SIMEAO DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/11/2022