TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817528-09.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: CLÁUDIA XAVIER SANTANA
Advogado: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº 9.421)
Apelado: MAGAZINE LUÍZA S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. As provas dos autos demonstram que houve o descumprimento da obrigação assumida pela ré, uma vez que a ré se comprometeu a entregar o produto adquirido até o dia 11/06/2020 (02 dias úteis), no entanto, até o ajuizamento da ação, a ré não havia entregue o produto. 2. Não se trata de mero inadimplemento contratual, haja vista que frustra o direito da parte autora em utilizar o bem adquirido e ainda a obriga a aguardar por dias seguidos a entrega prometida, sem que esta se concretizasse, restando evidente o dever de indenizar, uma vez que o dano ´in re ipsa´ resulta inexorável, ressaltando-se que a ré se limitou a afirmar que cumpriu sua obrigação, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva é da ré pela má prestação dos serviços que ofereceu ao consumidor. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar os danos provocados. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CLÁUDIA XAVIER SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou pela improcedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra o Magazine Luíza S/A.
A sentença recorrida (ID. 7087680) entendeu que o atraso da entrega no produto não é capaz de gerar o direito ao recebimento de valores a título por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 7087682), a apelante aduz que o ocorrido narrado não foi mero aborrecimento, haja vista que a autora perdeu muito tempo tentando resolver o problema e nada conseguia. Ressalta, ainda, que quando procurava pela empresa apelada, recebia respostas evasivas, tentando se desobrigar de sua responsabilidade.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 7087685), a empresa apelada pugnou pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
Em manifestação ID. 7216196, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público que pudesse justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90.
No mérito, é incontroverso que houve significativa demora na entrega do produto contratado entre as partes. Conforme consta dos autos, a apelante realizou a compra de uma sanduicheira no valor de R$ 83,20 (oitenta e três reais e vinte centavos), no dia 08/06/2020, com prazo de entrega de até 02 (dois) dias úteis.
Ocorre que até a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 13/08/2020, o produto ainda não havia sido entregue, contabilizando, portanto, um atraso de 62 (sessenta e dois) dias.
Em sua defesa, a empresa apelada aduz tão somente que o produto já fora entregue no endereço da apelante, atribuindo que o atraso na entrega se deu em razão da diversidade de decretos locais no período da pandemia. Alega, ainda, que meros dissabores ou aborrecimentos não geram o direito ao recebimento de valores a título de danos morais.
As provas dos autos demonstram que houve o descumprimento da obrigação assumida pela ré, uma vez que a ré se comprometeu a entregar o produto adquirido até o dia 11/06/2020 (02 dias úteis), no entanto, até o ajuizamento da ação, tal compromisso não havida sido honrado.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, haja vista que frustra o direito da parte autora em utilizar o bem adquirido e ainda a obriga a aguardar por dias seguidos a entrega prometida, sem que esta se concretizasse, restando evidente o dever de indenizar, uma vez que o dano in re ipsa resulta inexorável, ressaltando-se que a ré se limitou a afirmar que cumpriu sua obrigação, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva é da ré pela má prestação dos serviços que ofereceu ao consumidor. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar os danos provocados.
Esse é o entendimento dos tribunais. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO PRODU-TO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Parte autora afirma que, após aguardar por vários dias, o produ-to só foi entregue após a propositura da demanda sustentando que sofreu lesão capaz de gerar dano moral. 2. Apelação da autora requerendo majoração a verba indenizatória por danos morais. 3. Os documentos juntados aos autos comprovam que a solução do caso ocorreu um mês e dois dias após o prazo previsto para a entrega. 4. Embora o atraso na entrega do produto possa ter causado aborrecimentos e contratempos ao apelante, estes não extrapolam a dimensão já reconhecida na sentença ora apelada, que fixou o valor da indenização em R$2.000,00. 5. Em verdade, dado o caráter não essencial do bem adquiri-do, e o relativamente curto atraso na entrega, seria de se questionar a própria existência do dano moral, investigação na qual, contudo, não se ingressa na presente via, tendo em vista a ausência de recurso da parte ré. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVI-MENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00185723620208190054, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍ-VEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. Processual CIVIL. ação de indenização por danos morais. Atraso na entrega de produto. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral inde-nizável. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso conhecido e improvido. 1. Con-forme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade. 2. Ademais, o Código Consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. 3. No caso, a empresa Ré, ora Apelante, admite o atraso na entrega do produto. Some-se a isso, o fato de a Autora e seu marido terem sido tratados com desídia e desrespeito ao procurar a loja para resolver o problema. 4. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriqueci-mento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290). 6. Ma-nutenção do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais. 7. Não fixados ho-norários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002722-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
E, com efeito, restou incontroverso o atraso na entrega do produto, que só se deu após o ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, sendo certo que o produto só lhe foi entregue com um atraso de mais de 60 (sessenta) dias.
Além disso, a pandemia não poderia ser utilizada como escusa para eventuais atrasos, posto que quando da propaganda e oferta do produto, a empresa recorrida já tinha ciência dos entraves causados na entrega de mercadorias durante aquele período.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que a autora sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçada a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Note-se que a doutrina mais moderna aponta que essa série de ações caracteriza o denominado “ desvio produtivo do consumidor”, que decorre das situações de mau atendimento e omissões, dificuldades ou recusa pelo fornecedor de serviços em resolver de forma eficaz um determinado problema, que acaba por forçar o consumidor a se desviar de seus recursos produtivos (tempo e competências) e de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, lazer), para tentar solucionar a conduta abusiva; o que é capaz, inclusive, de gerar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos. No que respeita aos juros legais de mora, sua incidência dá-se a partir da citação, a teor do que dispõem o art. 405, do Código Civil e o art. 240, do CPC/15, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, fixando o valor a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Inverto o ônus sucumbencial.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0817528-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAUDIA XAVIER SANTANA
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação06/12/2022