Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800626-86.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. 2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. 3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. 5. Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme farta orientação desta e. 4ª Câmara Especializada Cível em casos desta espécie e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-86.2019.8.18.0084 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-86.2019.8.18.0084

APELANTE: ANTONIO JOSE DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.

3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

5. Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme farta orientação desta e. 4ª Câmara Especializada Cível em casos desta espécie e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO


                   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE DE MOURA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo n.° 0800626-86.2019.8.18.0084) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

 

Na sentença (Id. Num. 7512230), o d. juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC/15.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 7512233), o apelante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afirma que não há completa fundamentação que ampare a decisão do juiz pelo deferimento do pedido. Assevera restar configurado danos morais. Requer o provimento do recurso com total procedência.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 7512238), a empresa apelada afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de requisitos. Sustenta que os atos adotados corresponderam as normas previstas na RN nº 414/2010 da ANEEL. Alega que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção, mas sim da cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. Argumenta que não há que se falar em ato ilícito e/ou indenização por danos morais, pois não há nos autos argumentos ou provas que permita a sua condenação. Pleiteia o desprovimento do recurso.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. Num. 7779344).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.


3. Matéria de Mérito

 

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica relativo à recuperação de consumo de energia elétrica não registrado no período compreendido entre 10/2017 a 03/2018 (Num. 7511499 - Pág. 5).

De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 21/03/2018 fora realizada inspeção que na unidade consumidora nº 0661011-0, tendo sido constatada a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (Num. 7511499 - Pág. 1).

A parte requerente argumenta que a inspeção no seu medidor fora realizada unilateralmente e, de fato, não consta dos autos nenhuma prova de que a requerente tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

Logo, entendo ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.

Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA.

1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes.

2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.

II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.

III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

 

Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

Por outro lado, para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano sofrido pelo autor, o que se evidenciou nos autos, eis que, da análise dos autos, há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. PERÍCIA UNILATERAL.  IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova.

In casu, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 18882943, datada em 14 de setembro de 2016, que constatou desvio de energia no ramal de entrada (id. nº 3432271 – pág. 87/88). Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (id. nº 3432271 – Pág. 83), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada, emitindo-se Termo de Notificação e informações Complementares em id. nº 3432271 – pág. 84, porém, não solicitando realização de perícia técnica oficial.

III – Tem-se que o Termo de Ocorrência, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente para que se conclua pela existência de irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica.

IV – O Termo de Ocorrência traduz somente indício de prova a favor da Apelada, de modo que não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade.

V – Embora seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, porém, a conclusão sobre a prática de fraude pela Apelado, mencionada em tal documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório.

VI – O entendimento, há muito firmado pelo STJ, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária

VII – No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável.

VIII - no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

IX – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000258-14.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022)

 

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, conforme farta orientação desta e. Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes provimentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e, por consequência, anulo o débito de R$ 6.251,96 (seis mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) da apelante em face da concessionária de energia. Ato contínuo, condeno ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à instância originária para fins de execução (cumprimento de sentença/acórdão).

É como voto.

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800626-86.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO JOSE DE MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/11/2022