TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800822-03.2020.8.18.0155
RECORRENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ABDORAL JOSE BARROS ANDRADE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO N. 229/2006 DA ANEEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.627,66 e reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID n° 6122670) que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, para condenar a concessionária ao pagamento da quantia desembolsada pelo autor na instalação da rede elétrica, no valor de R$ 3.446,00 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 6122672), aduzindo, em síntese: que a Recorrida não se manifestou junto à Companhia acerca de seu interesse de doação e/ou incorporação de rede ao imobilizado ativo da empresa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6122676).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
A presente ação versa sobre ressarcimento de valores investidos pelo autor na expansão da rede de energia elétrica em seu imóvel rural.
Comprovada a realização da obra, bem como o desembolso realizado pelo autor, é cabível o ressarcimento do proprietário pelos gastos advindos da construção da rede de eletrificação.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0800822-03.2020.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorANTONIO VENANCIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/12/2022