Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802057-21.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA. COBRANÇA FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802057-21.2021.8.18.0009 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802057-21.2021.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCA DA COSTA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA. COBRANÇA FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802057-21.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DA COSTA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de existência da prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença (ID n° 6120079) IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 6120083), aduzindo, em síntese que o Código Civil preceitua que nos casos de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve tal direito em 05 (cinco) anos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6120090).

É o relatório sucinto. 


 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a Lei nº 8.079/90.

De acordo com a jurisprudência do TJDF e co c. STJ, o prazo prescricional para cobranças de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem, na categoria de tarifa ou preço público, é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL [...]PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

[...] IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" . Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas [...]( AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, grifo nosso).

                   

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC.

INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO [...] 3. O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil . Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ […] (Acórdão n.1105268, 20130111541698APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE:26/06/2018. Pág.: 156/173,grifo nosso).

 

Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, conforme art.98, § 5°, do CPC.

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0802057-21.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA DA COSTA SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022