TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800571-66.2020.8.18.0031
APELANTE: SERGIO MADEIRA RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E POSSE – NEGATIVA DE EXERCÍCIO - REQUISITO DO EDITAL NÃO COMPROVADO – SÚMULA 473 DO STF – AUTOTUTELA – PODER DE REVER ATOS ILEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em matéria de concurso público vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que as regras contidas no edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, que ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância as regras estabelecidas para o certame.
2. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”. Súmula 473 do STF.
3. Inexiste ilegalidade na conduta da Administração Pública ao exigir o cumprimento dos requisitos dispostos no edital. Ao contrário, mostra-se cabível a anulação dos atos de nomeação e posse por ausência da escolaridade exigida parta a investidura no cargo.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0800571-66.2020.8.18.0031
APELANTE: SERGIO MADEIRA RIBEIRO JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por SERGIO MADEIRA RIBEIRO JUNIOR, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência/Evidência, aqui versada, que propôs contra o ESTADO DO PIAUI, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda o apelante das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em equitativamente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, suspendendo, porém, esses múnus, em face da gratuidade de justiça deferida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelante não preenchia os requisitos necessários à investidura no cargo pleiteado. Dessa forma, o apelado agiu nos limites dos princípios da legalidade e da autotutela, pois, nos moldes do que dispõem as súmulas 346 e 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Ressalta, por derradeiro, que inobstante o apelado já encontrasse próximo da entrada em exercício, a nomeação e aprovação não garantem a posse se o ato está eivado de vício.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a teor da Súmula 16 do STF, servidor público nomeado por concurso tem direito à posse, ou seja, sustenta que em razão de ter sido nomeado e empossado teria o direito subjetivo ao efetivo exercício no cargo de professor de física; ii) não é possível adentrar no mérito da análise de ementas e grades curriculares entre bacharelado e licenciatura plena, tendo em vista que já foi nomeado e empossado, entendendo que, cumpriu com os requisitos legais e editalícios para o cargo;
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos manifesta-se pelo improvimento do apelo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que não existe qualquer ilegalidade na negativa da investidura do apelante no cargo de professor de física, em razão de sua formação não preencher os requisitos do Edital.
Com efeito, o apelante demonstrou ter diploma de bacharelado em física (Id. 8474940). Comprovou, ainda, que foi aprovado em concurso público realizado pelo Estado do Piauí, regido pelo Edital/SEDUC/PI 003/2014, para o cargo de professor classe “SL”.
O Edital /SEDUC/PI 003/2014, por sua vez, traz de maneira cristalina, no anexo IV, como escolaridade exigida para o cargo de professor classe “SL”, física, as seguintes disposições:
“Licenciatura Plena em Física ou Licenciatura Plena em Ciências com habilitação em Física cursada em Instituição de Ensino Superior e reconhecida pelo Ministério da Educação.”
Portanto, a partir dos destaques extraídos do edital do concurso contata-se que o impetrante não cumpre os requisitos para o cargo pleiteado. A formação de bacharel em física não está prevista como escolaridade previamente exigida.
Frise-se que em matéria de concurso público vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que as regras contidas no edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, que ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância as regras estabelecidas para o certame.
Por outro lado, é indiscutível, como o apelante parece desconhecer, que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode e deve anular, revogar ou desconstituir todo e qualquer ato eivado de nulidade. A propósito desta assertiva, eis o que rezam as Súmulas nºs. 473 e 346 do STF, aliás, bem lembradas na sentença, in verbis:
“Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
“Súmula 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”
De fato, o referido dispositivo relaciona-se, exclusivamente, com os atos administrativos passíveis de anulação. Logo, nenhuma pertinência tem com os atos administrativos nulos pleno jure, na medida em que destes nenhum direito se origina, consoante, insista-se, expressa dicção de uma das retromencionadas súmulas do STF.
Assim, inexiste ilegalidade na conduta da Administração Pública ao exigir o cumprimento dos requisitos dispostos no edital, mesmo já tendo havido a nomeação e posse do candidato. Ao contrário, mostra-se cabível a anulação dos atos em razão da ausência da escolaridade exigida para a investidura no cargo.
Por certo, a manutenção da posse do apelante implica diretamente no prejuízo aos demais candidatos aprovados que preenchem regularmente a exigência do edital normativo do certame, e viola diretamente a legalidade e isonomia a que devem observância os concursos públicos e investidura em cargos públicos.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, em consonância com o parecer do ministério público, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relativos à sucumbência do apelante.
Teresina, 11/05/2023
0800571-66.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSERGIO MADEIRA RIBEIRO JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2023