TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-88.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MURILO BATISTA DO REGO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
2. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800213-88.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MURILO BATISTA DO REGO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MURILO BATISTA DO RÊGO em desfavor do Estado do Piauí, pretendendo o recebimento das verbas relativas ao abono de permanência referente ao período de abril de 2019 a agosto de 2019. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência no total de R$ 3.821,98 (três mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).
Sobreveio sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando Estado do Piauí no pagamento de R$ 2.940,07 (dois mil, novecentos e quarenta reais, e sete centavos) de abril de 2019 a agosto de 2019, acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei, a título de abono de permanência.(ID 5369357).
Em suas razões alega o recorrente, em suma: anulação da sentença- demanda ilíquida- incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública; ausência de requerimento administrativo com opção de permanecer em serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.(ID 5369360).
Contrarrazões da parte recorrida (ID 5369917).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A preliminar de incompetência do JECC por iliquidez, já foi afastada pelo magistrado a quo, dessa forma,acolho os fundamentos da sentença e mantenho a rejeição.
A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.
Desnecessidade de requerimento administrativo com opção de permanecer em serviço.
No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 19/01/2023
0800213-88.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMURILO BATISTA DO REGO
Publicação25/01/2023