TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800984-64.2021.8.18.0057
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MARIA IZABEL NUNES CAMPINAS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800984-64.2021.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MARIA IZABEL NUNES CAMPINAS
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - PI16119-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID n° 6089441) PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a requerida a revisão do consumo do mês de julho, que irregularmente foi calculado no valor de R$ 657,38, caso ainda não revisado; b) para indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 6089446), aduzindo, em síntese a ausência de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6089451).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão das cobranças indevidas. Convém tecer algumas considerações a respeito do dano moral, para que se possa analisar se, na hipótese, ele restou configurado, o que ensejaria, consequentemente, a condenação da recorrente à sua compensação.
Para haver a compensação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar. Esse destaque é importante porque “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 60), pois os danos podem esgotarse nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Diga-se, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano.
Pode-se acrescentar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.
Do exposto, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos do precedente abaixo.
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
No caso em apreço, verifico que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e nem efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai da leitura da petição inicial. Portanto, entendo que a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos não é suficiente para causar à recorrida abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral. Razão pela qual merece reforma a decisum.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e excluir a condenação em danos morais, pois incabíveis, mantendo, no mais, a sentença vergastada.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 12/12/2022
0800984-64.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA IZABEL NUNES CAMPINAS
Publicação12/12/2022