Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000108-58.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. INEXISTENTE O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estupro de vulnerável. Ausência de prova. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra pessoa com deficiência mental, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 2. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento da vítima e na reação que esta tem ao ver o acusado, corroborado pelo testemunho de sua mãe. Manutenção da condenação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000108-58.2019.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. INEXISTENTE O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Estupro de vulnerável. Ausência de prova.  Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra pessoa com deficiência mental, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento da vítima e na reação que esta tem ao ver o acusado, corroborado pelo testemunho de sua mãe. Manutenção da condenação.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO à esta Apelação Criminal, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JEAN DE SOUSA MAGALHÃES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, em regime inicialmente fechado, pelo delito de estupro de vulnerável, delito previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 04 de março de 2019, por volta das 00:00h, na via pública, do povoado Entre Caatinga, zona rural de Caxingó, manter conjunção carnal com a vítima NEILA MARIA DE LIMA, pessoa com deficiência com 23 anos de idade.

Relata a denúncia que a vítima tinha ido participar com umas amigas das festividades de carnaval e, por volta da meia-noite, chegou sozinha à sua residência chorando, em estado de choque e bastante ensanguentada, não conseguindo se comunicar com a mãe. 

Discorre que a mãe da vítima ainda tentou saber o que tinha acontecido, mas esta estava apavorada e não conseguia se comunicar. Acrescenta que, no início da manhã daquele dia, a vítima foi levada ao HEDA, em Parnaíba, para uma consulta, ocasião em que a equipe do SAVVIS, juntamente com a mãe e irmã da vítima, conseguiram que ela relatasse o que tinha acontecido por meio de gestos e fotografia. Destaca que a vítima mostrou que o acusado a puxou pelos braços, tendo ficado deitada por cima da motocicleta do mesmo e, nesse momento, o acusado manteve, forçadamente, relações sexuais com a vítima e depois a deixou próximo de sua residência.

Em razões, a defesa suscita a ausência de provas para a condenação do Apelante, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reparos, estando em consonância com a lei e com a prova dos autos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa suscita a imprescindibilidade de absolvição do Apelante por ausência de prova, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

O réu foi condenado em razão de, no dia 04 de março de 2019, por volta das 00:00h, na via pública, do povoado Entre Caatinga, zona rural de Caxingó, manter conjunção carnal com a vítima NEILA MARIA DE LIMA, pessoa com deficiência com 23 anos de idade.

O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que,  embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.

É importante destacar que esta proteção  à  liberdade  sexual é absoluta,  em  razão  da incapacidade  volitiva, sendo o delito consumado com a prática de  QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENSA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante  o  consentimento  desta  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2.  Diante  do  quadro  delineado,  não há como afastar a prática do crime  previsto  no  art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da  conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o  agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3.  É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à   lei  e  utilizando-se  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade,  reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada  menor  gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og  Fernandes,  6T.,  DJe  5.8.2013).  Nessa  linha, ao contrário do decidido  pela  Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade,  a  gravidade da conduta não pode ser considerada para  a  tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente,  para  aplicação  da  sanção  penal.  (REsp 1561653/SP, Rel.

Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4.   De   qualquer  forma,  a  matéria  referente  ao  princípio  da proporcionalidade  é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)


Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo pericial constante no ID 8433214, fls. 14/15, que atesta que:

“(...) periciada com hímen roto. O edema, a hiperemia e os coágulos denotam rotura recente, ou seja, com menos de 14 dias.

(...)

6º— Quesito: A vítima é alienada ou débil mental?

6º Quesito: DÉBIL MENTAL”.

Por sua vez, a autoria resta inconteste no depoimento da mãe da vítima.

Em juízo, Diana Maria de Lima relatou que, no dia dos fatos, a vítima chegou ensanguentada em casa e apenas quando foi levada ao hospital se descobriu o que tinha acontecido, sobretudo depois de ter sido examinada, constatando-se o estupro. Destaca que, às 17h:00min da tarde do dia 04, a vítima pediu que ligasse a internet, momento em que mostrou fotos e conversas com conteúdo sexual entre ela e o acusado. Enfatiza que ninguém imaginava que seria o acusado/Apelante, em razão deste ser parente, por afinidade, da vítima. 

Por sua vez, a vítima, em audiência, demonstrou, apesar de sua condição de surda-muda e de sua deficiência mental, que o acusado/Apelante segurava seus punhos no ato, forçando-a a manter relações sexuais. 

Registre-se que a vítima, após o crime, fica nervosa e cai aos prantos sempre que se depara com o acusado, como se vislumbrou na audiência de instrução e julgamento. 

Assim, apesar da ausência de testemunho oral da vítima, observa-se que seu depoimento deve ser validado como prova, uma vez que demonstrou suficientemente o ocorrido através de gestos, não se podendo desconsiderar seu desespero ao se deparar com o Apelante.

Nesta senda, consigne-se que o Apelante confirmou que praticou ato sexual com a vítima, alegando, contudo, que a conjunção carnal foi consentida.

Neste aspecto, registre-se que a circunstância de ter havido a anuência, ou não, da vítima na prática das relações sexuais não afasta a presunção de violência para a caracterização do estupro, por ser esta pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

Destaque-se que a vítima é interditada, em razão de ser pessoa com deficiência mental e auditiva, como se vislumbra na sentença proferida no Processo nº 0000507-92.2016.8.18.0043:

“Trata-se de ação de interdição ajuizada por DIANA MARIA DE LIMA em favor de NEILA MARIA DE LIMA, objetivando a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente sua curadora. ,;Aâuziu a requerente, em síntese, que é genitora da interditanda, sendo esta portadora de problemas mentais e auditivos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Termo de audiência para entrevista ao interditanda, às fls. 35/36. Laudo pericial, de fl. 45, tendo sido concluído pelo expert que a interditanda possui desenvolvimento mental incompleto, sendo incapaz de se gerir sozinho sem ajuda de terceiros. Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido às fls. 50/51. É o relatório. DECIDO. _pprtproraaàareades aos ao- toa se atai que a interditanda possui desenvolvimento mental incompleto, não sendo capaz de reger por si só os atos da vida civil, estando, pois, sujeito a curatela. Com efeito, o laudo médico pericial acostado aos autos à fl. 45 foi conclusivo ao exteriorizar a impossibilidade atual do interditando de reger os atos da vida civil, tendo ficado devidamente comprovada sua impossibilidade para, sem o auxílio de terceiros, reger sua pessoa e seus bens, afigurando-se a decretação da interdição, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora, como a medida que mais se amolda aos seus interesses, o que se faz em consonância ao parecer ministerial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a INTERDIÇÃO de NEILA MARIA DE LIMA, o que faço com fundamento nos arts. 4°, e 1.772, ambos do Código Civil, por estar o interditado atualmente impossibilitado de reger por si só os atos da vida civil”.  

Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo o laudo pericial e os depoimentos testemunhais corroborado o relato preciso da vítima.

Não há como se afastar a incidência do tipo penal, sob o pretexto de que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas. 

Entendimento contrário negaria vigência ao tipo penal em apreço, sendo assente que este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de que é comum tais tipos de relacionamento, legitimar ou normalizar a prática sexual com pessoas com deficiência mental sem o necessário discernimento para a prática do ato, ao revés da lei que é clarividente ao criminalizar essa conduta.

Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à esta Apelação Criminal, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0000108-58.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

JEAN DE SOUSA MAGALHAES

Publicação

21/11/2022