
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758548-04.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: ULISSIS DELGADO CRIZOSTOMO
AGRAVADO: TARSILA DELGADO BARROS CRIZOSTOMO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nº 0836411-38.2019.8.18.0140, sob a qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 26/08/2021, ocasião em que fora julgada procedente a ação, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULISSIS DELGADO CRIZOSTOMO contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos de ação revisional de alimentos nº 0836411-38.2019.8.18.0140, ajuizada por TARSILA DELGADO BARROS CRIZOSTOMO, ora agravada.
O agravante requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para que seja reformada, liminarmente, a decisão que deferiu, em antecipação de tutela, que o Agravante passe a depositar diretamente na conta da Agravada os valores da pensão alimentícia fixada nos autos do processo de n° 20527222007, posto que, em razão dos fatos narrados no presente agravo de instrumento, tal decisão pode colocar em risco a saúde e a vida da Agravada.
Em decisão monocrática (ID 2792662), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
A agravada apresentou contrarrazões nos autos, ID. 3924452, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nº 0836411-38.2019.8.18.0140, da qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciada em 26/08/2021, ocasião em que foram julgados procedentes os pedidos constantes da ação, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0758548-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorULISSIS DELGADO CRIZOSTOMO
RéuTARSILA DELGADO BARROS CRIZOSTOMO
Publicação24/10/2022