TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011281-19.2016.8.18.0000
APELANTE: LUZINEDE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: CANADA VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JURANDY PORTO ROSA, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO MECÂNICO - FATO DO PRODUTO. RISCO DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - RESULTADO MORTE. MORTE DA SOBRINHA DA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Inicialmente, se faz necessário esclarecer que, em se tratando da aquisição de veículo automotor por pessoa natural, junto a concessionária especializada, esta pessoa jurídica, claramente se estabelece relação de consumo. Com isso, se faz necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, estando em discussão o fato do produto, tal como descrito no art. 12 da lei consumerista. 2) Importa esclarecer que no fato do produto, como é o caso em exame, o dano ao consumidor é causado pelo defeito no produto ou serviço, devendo responder por isso, através da responsabilidade objetiva, o fabricante. Conforme o artigo acima transcrito, o fato do produto é o previsto no art. 12, do CDC, caracterizando-se nos casos em que um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Aliás, o § 1º, do art. 12, do CDC, traz a definição de quando os produtos são defeituosos, listando que as circunstâncias relevantes a serem consideradas são a apresentação do produto; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação. 3) No caso dos autos, o dano moral sofrido pelos apelantes ficaram claramente demonstrados, a petição inicial veio acompanhada de provas documentais, inclusive com o auto de exame pericial e vistoria, as quais comprovam que o veículo vendido pela empresa apelada, apesar de estar no prazo de garantia, saiu da pista, devido a defeito mecânico, o que ocasionou o trágico acidente, objeto desta ação. Além disso, as declarações dos mecânicos (fls. 38/39), confirmam que a causa determinante do acidente foi um defeito de fabricação do pivô central da balança. Ora, os autores trouxeram provas suficientes à constituição de sua pretensão, sem que a empresa ré apresentasse contraprovas capazes de as desconstituí e, repita-se não ser mais possível, em razão do enorme transcurso do tempo e a pretensão de nova prova pericial, a realização de novo laudo nos autos. 4) A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. 5) O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor. Ainda, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais. 6) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS AUTORES, reformando a sentença combatida, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária Canadá Veículos LTDA em reparar os danos materiais e morais dos autores, sendo fixado o dano moral em R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso, para a Sra. LUZINEDE MARIA DE SOUSA, compradora do veículo com defeito mecânico e tia da criança falecida no acidente. Para os pais da menor, morta em decorrência do acidente o Sr. Juarez Ferreira da Silva e a Sra. Maria de Fátima Sousa, fixo o dano moral no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais) para ambos, incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso. Com relação ao dano material, condeno a requerida a pagar a favor da Sra. Luzineide Maria de Sousa (compradora do veículo), quantia correspondente ao valor pago pelo veículo, incidindo juros e correção monetária a partir da citação. Condeno ainda, a empresa Canadá Veículo Ltda, no ônus da sucumbência e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. O Ministério Público Superior, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS AUTORES, reformando a sentença combatida, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária Canadá Veículos LTDA em reparar os danos materiais e morais dos autores, sendo fixado o dano moral em R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso, para a Sra. LUZINEDE MARIA DE SOUSA, compradora do veículo com defeito mecânico e tia da criança falecida no acidente. Para os pais da menor, morta em decorrência do acidente o Sr. Juarez Ferreira da Silva e a Sra. Maria de Fátima Sousa, fixo o dano moral no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais) para ambos, incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso. Com relação ao dano material, condeno a requerida a pagar a favor da Sra. Luzineide Maria de Sousa (compradora do veículo), quantia correspondente ao valor pago pelo veículo, incidindo juros e correção monetária a partir da citação. Condeno ainda, a empresa Canadá Veículo Ltda, no ônus da sucumbência e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Ministério Público Superior, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por LUZINEIDE MARIA DE SOUSA, devidamente qualificada, objetivando reformar a sentença proferida de ID 5631621, fls. 291/299, proferida MM Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes, na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO em desfavor de CANADÁ VEÍCULOS LTDA
Na r. sentença recursada, o MM juiz a quo julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, condenando a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC/73, condicionando o pagamento da mesma ao art. 12 da Lei n. 1.060/50, por estar a parte autora sob pálio da justiça gratuita.
Na apelação de ID 5631621, fls. 315/327, a apelante requer o provimento do apelo para fins de reforma da sentença recusada e procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da apelada à reparação por danos morais e materiais causados à apelante, mais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões de fls. 367/374, a parte Apelada requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença recursada em sua integralidade.
Instada a se manifestar, em Id 1411469, pág. 371/373 a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conhecimento
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
DO DANO MORAL
Inicialmente, se faz necessário esclarecer que, em se tratando da aquisição de veículo automotor por pessoa natural, junto a concessionária especializada, esta pessoa jurídica, claramente se estabelece relação de consumo.
Com isso, se faz necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, estando em discussão o fato do produto, tal como descrito no art. 12 da lei consumerista:
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."
Importa esclarecer que no fato do produto, como é o caso em exame, o dano ao consumidor é causado pelo defeito no produto ou serviço, devendo responder por isso, através da responsabilidade objetiva, o fabricante.
Conforme o artigo acima transcrito, o fato do produto é o previsto no art. 12, do CDC, caracterizando-se nos casos em que um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Aliás, o § 1º, do art. 12, do CDC, traz a definição de quando os produtos são defeituosos, listando que as circunstâncias relevantes a serem consideradas são a apresentação do produto; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação.
No caso dos autos, o dano moral sofrido pelos apelantes ficoram claramente demonstrados, a petição inicial veio acompanhada de provas documentais, inclusive com o auto de exame pericial e vistoria, as quais comprovam que o veículo vendido pela empresa apelada, apesar de estar no prazo de garantia, saiu da pista, devido a defeito mecânico, o que ocasionou o trágico acidente, objeto desta ação.
Além disso, as declarações dos mecânicos (fls. 38/39), confirmam que a causa determinante do acidente foi um defeito de fabricação do pivô central da balança.
Ora, os autores trouxeram provas suficientes à constituição de sua pretensão, sem que a empresa ré apresentasse contraprovas capazes de as desconstituí e, repita-se não ser mais possível, em razão do enorme transcurso do tempo e a pretensão de nova prova pericial, a realização de novo laudo nos autos.
A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.
Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.
Ainda, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Vejamos algumas decisões nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFEITO MECÂNICO - FATO DO PRODUTO - RISCO DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - RESULTADO MORTE - ESPOSA E FILHO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL. O fato do produto, previsto no art. 12 do CDC, se diferencia do vício do produto por não se ater apenas à quantidade ou qualidade, mas dizer respeito à segurança que o bem deveria oferecer ao consumidor. É objetiva a responsabilidade da fabricante do veículo, nos termos do art. 12 do CDC, quando ocorre acidente de trânsito em razão de defeito mecânico decorrente da fabricação. A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, razão pela qual se faz devido o pensionamento mensal diante do falecimento de qualquer deles. A esposa deve perceber pensão por morte do cônjuge em acidente de trânsito, presumindo-se como forma de repará-la pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. (TJ-MG - AC: 10432100011548001 Monte Santo de Minas, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA/DEFEITO MECÂNICO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. PREVISIBILIDADE. MORTE DE FILHO MAIOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PERDA TOTAL. TABELA FIPE. ÉPOCA DO ACIDENTE. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. A falha/defeito mecânico trata-se, na verdade, de fortuito interno, ou seja, de fato diretamente relacionado ao funcionamento do veículo e plenamente previsível, circunstância que não tem o condão de eximir a responsabilidade civil do seu condutor/proprietário em caso de acidente por ele causado. A ausência de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima não torna indevida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento mensal, devendo, em casos que tais, ser arbitrada com base no salário mínimo vigente à época dos fatos. A morte de um filho, por sem dúvida, é um acontecimento trágico no âmbito familiar, que provoca profunda dor e abalo de consequências irreparáveis, além de mudar os rumos da própria vida. E considerado a extensão da dor sofrida pelo autor, que teve o seu patrimônio subjetivo duramente agredido, atenta, ainda, aos demais critérios utilizados para mensuração do quantum indenizatório, é que entendo que a indenização arbitrada em R$60.000,00 revela-se adequada e proporcional ao caso posto em julgamento, devendo, pois, ser mantida. Havendo a perda total do veículo sinistrado, o valor de mercado a ser utilizado como parâmetro da indenização deve ser aquele da Tabela Fipe vigente à época do sinistro. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização por dano material judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Diante da improcedência do pedido e m relação a um dos corréus, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos, nos exatos termos do art. 85, caput, do novel diploma instrumental civil. (TJ-MG - AC: 10473090208926001 Paraisópolis, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS AUTORES, reformando a sentença combatida, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária Canadá Veículos LTDA em reparar os danos materiais e morais dos autores, sendo fixado o dano moral em R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso, para a Sra. LUZINEDE MARIA DE SOUSA, compradora do veículo com defeito mecânico e tia da criança falecida no acidente.
Para os pais da menor, morta em decorrência do acidente o Sr. Juarez Ferreira da Silva e a Sra. Maria de Fátima Sousa, fixo o dano moral no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais) para ambos, incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso.
Com relação ao dano material, condeno a requerida a pagar a favor da Sra. Luzineide Maria de Sousa (compradora do veículo), quantia correspondente ao valor pago pelo veículo, incidindo juros e correção monetária a partir da citação.
Condeno ainda, a empresa Canadá Veículo Ltda, no ônus da sucumbência e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Ministério Público Superior, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0011281-19.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUZINEDE MARIA DE SOUSA
RéuCANADA VEICULOS LTDA
Publicação01/08/2023