Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802956-19.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CORTE EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802956-19.2021.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802956-19.2021.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

 

RECORRIDO: JOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CORTE EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802956-19.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RECORRIDO: JOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
Advogado do(a) RECORRIDO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO

 



 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.7956962), que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial apenas para confirmar a liminar concedida nos autos.

Irresignado a parte  interpôs recurso inominado (ID nº 7956967) requerendo a revogação da liminar argumentando, para tanto, que “o horário do corte feito na Unidade Consumidora pela equipe, qual seja 09:28:23, se deu antes do pagamento das faturas em atraso, que fora realizado em 09:55:51 e 09:56:44.”

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7956973).

É o relatório sucinto.





 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Restou incontroverso nos autos que a empresa recorrente procedeu com a interrupção do fornecimento no dia 13.12.2021, sendo que a parte recorrida realizou o pagamento dos débitos no mesmo dia, contudo a ré não procedeu com a religação por haver débitos pretéritos em aberto. Portanto, acertada a decisão que determinou o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão.

Ademais, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0802956-19.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA

Publicação

16/12/2022