TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802956-19.2021.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RECORRIDO: JOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CORTE EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802956-19.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
RECORRIDO: JOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
Advogado do(a) RECORRIDO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.7956962), que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial apenas para confirmar a liminar concedida nos autos.
Irresignado a parte ré interpôs recurso inominado (ID nº 7956967) requerendo a revogação da liminar argumentando, para tanto, que “o horário do corte feito na Unidade Consumidora pela equipe, qual seja 09:28:23, se deu antes do pagamento das faturas em atraso, que fora realizado em 09:55:51 e 09:56:44.”
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7956973).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Restou incontroverso nos autos que a empresa recorrente procedeu com a interrupção do fornecimento no dia 13.12.2021, sendo que a parte recorrida realizou o pagamento dos débitos no mesmo dia, contudo a ré não procedeu com a religação por haver débitos pretéritos em aberto. Portanto, acertada a decisão que determinou o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão.
Ademais, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/12/2022
0802956-19.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA
Publicação16/12/2022