TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800392-54.2020.8.18.0057
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que é aposentado pelo INSS e que percebeu que vinham sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do Contrato nº 327707847-7, bem como condenar o réu pelos danos morais provocados ao autor, no importe de r$ 100,00 (cem reais).
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega, em síntese, a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a majoração dos danos morais não inferior a R$ 20.000,00.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Aduz a autora que não celebrou Contrato n.º 327707847-7 que originou os descontos de seu benefício no valor mensal de R$ 263,10 (duzentos e sessenta e três reais e dez centavos), tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo teria como início dos descontos o período de 07/2019. Entretanto, o contrato em questão foi excluído em 14/05/2019, ou seja, fora excluído antes da data da primeira parcela, não havendo sido descontado nenhum valor do benefício da parte autora (id. 5168964, fl. 6).
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo à recorrente, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pela própria autora.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Já no tocante aos danos morais, não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora não ensejam direito à indenização por danos morais.
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar. Todavia, tendo em vista que a recorrida não interpôs recurso, não é possível a exclusão da indenização, em observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 08/12/2022
0800392-54.2020.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2022