Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0823632-51.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0823632-51.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: NILDA VILA NOVA DE SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de ão de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0823632-51.2019.8.18.0140) ajuizada por NILDA VILA NOVA DE SOUSA com o objetivo de determinar-se ao Estado do Piauí o fornecimento do fármaco Nivolumabe (OPDIVO® 200mg), nos termos descritos no laudo médico que acompanha a inicial.


Liminar deferida para o tratamento durante o período de 03 (três) meses, conforme prescrição médica (Num. 5366091 - Pág. 2/3), com ordem posterior de bloqueio de valores no montante de R$ 85.113,60 (oitenta e cinco mil, cento e treze reais e sessenta centavos) (Num. 5366617 - Pág. 1). Liberação de alvará judicial (Num. 5366624 - Pág. 1 e Num. 5366625 - Pág. 1).


Em nova ordem judicial, o d. juízo de 1º grau determinou ao Estado do Piauí a continuidade de fornecimento do medicamento pelo período de 03 (três) meses. Determinou-se, ainda, novo bloqueio de valores no montante de R$ 80.630,04 (oitenta mil, seiscentos e trinta reais e quatro centavos) para garantia do tratamento (Num. 5366665 - Pág. 1/2). Liberação de alvará judicial (Num. 5366678 - Pág. 1/2).


Uma terceira ordem judicial fora proferida, no mesmo sentido, para fins de continuidade do tratamento durante o período de três meses (Num. 5366705 – Pág. 1/2). Para tanto, fora determinado, outrossim, o bloqueio de verbas públicas na quantia de R$ 83.234,40 (oitenta e três mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) (Num. 5366731 - Pág. 1). Liberação do respectivo alvará (Num. 5366752 - Pág. 1 e Num. 5366754 - Pág. 1).


Em seguida, fora proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE a ação e DEFIRO o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça o medicamento Nivolumabe, 200mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento da autora. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino a parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Em razão do disposto no art. 496 CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário. Intime-se o Estado do Piauí para que se manifeste sobre o valor remanescente decorrente de Alvará, depositado em conta judicial (ID nº 7518295) pela requerente.”.


Liberação de alvará referente aos valores remanescentes (não utilizados pela autora) em favor do Estado do Piauí (Num. 5366793 - Pág. 1, Num. 5366797 - Pág. 1 e Num. 5366798 - Pág. 1): R$ 26,97 e R$ 4.554,12.


Sobreveio informação, posteriormente, acerca de depósito judicial realizado pelo Estado do Piauí no valor de R$ 120.159,24 (cento e vinte mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) (Num. 6819707 - Pág. 1). O Estado do Piauí, através da petição de Id. 6819707, noticia que recebeu ofício da SESAPI informando o óbito da parte autora e, ato seguinte, requereu a liberação/restituição do respectivo montante (Num. 6820441 - Pág. 1 a Num. 6820441 - Pág. 33).


Ato contínuo, fora determinada a intimação do causídico da parte autora, para que pudesse se manifestar acerca da referida petição no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Num. 6879595 - Pág. 1). Contudo, o prazo expirou sem qualquer manifestação (Num. 8052718 - Pág. 1).


É o quanto basta relatar. Decido.


Para fins de admissibilidade da remessa necessária deve estar a condenação ou o proveito econômico obtido na causa compatíveis com os parâmetros fixados no art. 496, §3º, inciso II, do NCPC, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


Ainda que pendente de liquidação, quando a condenação, à evidência, não possuir repercussão econômica que possa superar os limites estabelecidos na lei, a remessa necessária não pode ser conhecida. Veja-se:


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DEVOLVER OS VALORES DEBITADOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DENOMINADA AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO POSSUI REPERCUSSÃO ECONÔMICA QUE POSSA ESBARRAR NO PATAMAR DE QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE. Inexistência de reexame necessário a possibilitar o enfrentamento das questões suscitadas. Não há condenação em valor superior ao limite legal. Dessa forma, não se trata de hipótese prevista taxativamente no art. 496, do NCPC. Não conhecimento da remessa necessária com fulcro no art. 932, III do CPC.

(TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00264256320178190002, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.


REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de liquidação, em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo § 3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

(TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70084382480 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 31/08/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) – grifou-se.


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - FGTS - VALOR INEQUIVOCAMENTE INFERIOR AO DE ALÇADA DO ART. 496, § 3º, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Dispensada a remessa necessária no presente caso, posto que certamente a condenação após liquidada não alcançará o teto legal de 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).

(TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08012275120208120011 MS 0801227-51.2020.8.12.0011, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) – grifou-se.


Na hipótese, o proveito econômico obtido na causa pela autora, decorrente dos três bloqueios judiciais promovidos na instância originária, subtraídos os valores remanescentes, totalizou a quantia de R$ 244.396,95 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). Ainda que acrescentássemos os R$ 120.159,24 (cento e vinte mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) depositados judicialmente pelo Estado do Piauí, posteriormente, o montante não superaria os 500 (quinhentos) salários-mínimos necessários à admissibilidade da remessa necessária – R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais) (valor do salário-mínimo: R$ 1.212,00).


Logo, a remessa necessária não merece conhecimento. Quanto ao pedido de liberação dos R$ 120.159,24 (cento e vinte mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) depositados em juízo pelo Estado do Piauí, não usufruídos pela autora em virtude de sua morte, tal expediente deve ser direcionado ao d. juízo de 1º grau, a quem compete resolver a referida pendência decorrente de decisão/sentença por ele proferida na origem.


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.


DÊ-SE BAIXA IMEDIATA NO SISTEMA, remetendo-se os autos ao d. juízo de 1º grau, mormente para fins de apreciação da petição de Num. 6819707 - Pág. 1.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator





(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0823632-51.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0823632-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NILDA VILA NOVA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022