Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801760-07.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801760-07.2020.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801760-07.2020.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA LEITE, MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801760-07.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA LEITE 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONDENAR a empresa demandada a restituir a demandante todos os valores que foram debitados a título da prestação do serviço lançado (restituição em dobro), devendo proceder, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias, a contar da intimação, com o imediato cancelamento das cobranças nas faturas da parte demandante, catão terminação 7621, registrado em nome ORGA MARIA SILVA SANTOS, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10 (dez mil reais), em razão do acima narrado, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação da instituição financeira demandada nestes autos; b) CONDENAR a empresa demandada a pagar a demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença (ID 5092699).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais na espécie (ID 5092703).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram descontados indevidamente de sua conta bancária, mensalmente, valores referentes a um serviço de sgeuro não contratado (“Pagto Mensalidade Seguro”).

In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo, a título de “Pagto Mensalidade Seguro”, por meio dos extratos bancários juntados ao processo.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de determinar que somente sejam restituídos, em dobro, os descontos efetivamente demonstrados nos autos, a título de “Pagto Mensalidade Seguro”, informados nos extratos bancários de ID 5092676 e para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0801760-07.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARIA LEITE

Publicação

12/12/2022