TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-12.2019.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: OTACILIA MARIA ROCHA DANTAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
|
PROCESSO Nº: 0800320-12.2019.8.18.0119
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER c/c DANOS MORAIS que pediu o recalculo de fatura, para médio de consumo mensal, bem como condenação da promovida a pagar indenização por danos morais. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar o recalculo da fatura impugnada nos autos usando como paradigma as faturas anteriores, além de condenar a Requerida a dar baixa na divida dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença. Razões da parte recorrente: Inexistência do dever de indenizar, irrazoabilidade do quantum de indenização. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para julgar improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
|
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800320-12.2019.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuOTACILIA MARIA ROCHA DANTAS
Publicação19/12/2022