Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0025329-48.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DA ACUSADA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas, no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atentam que foram apreendidos em poder da acusada 14,6 (quatorze gramas e seis decigramas) de massa líquida de substância petriforme de coloração amarelo, acondicionadas em 133 (cento e trinta e três) invólucros de plástico. Acrescente-se, ainda, que os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da acusada afirmaram categoricamente que uma pessoa de nome Carmem, a qual já era conhecida por ser usuária de drogas, afirmou que comprou entorpecentes da apelante. Além disso, o local onde ocorreu o flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas. 2. Há de se reputar relevante a quantidade de entorpecentes comercializados, na medida em que através dela se vislumbra a extensão da violação do bem jurídico protegido, evidenciada no montante de usuários a que pretendia atingir, considerando a expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes (144 invólucros plásticos), o que facilitaria a disseminação. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga (cocaína) autorizam uma maior exasperação da reprimenda, não assistindo razão o recorrente quanto ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal. 3. A acusada não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, Lei n. 11.343/06), considerando que responde a outra ação pela prática do crime de Tráfico de Drogas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que a apelante já era conhecida por usuários da região por comercializar drogas, circunstância que, inclusive, possibilitou a sua prisão em flagrante, o que aliado à expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes, evidencia que a venda de drogas realizada pela apelante não era meramente eventual, mas corriqueira, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025329-48.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025329-48.2016.8.18.0140

APELANTE: VANIA MARIA ALVES LIMA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAPLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DA ACUSADA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

1. A materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atestam que foram apreendidos em poder da acusada 14,6 (quatorze gramas e seis decigramas) de massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 133 (cento e trinta e três) invólucros de plásticos. Acrescente-se, ainda, que os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da acusada afirmaram categoricamente que uma pessoa de nome Carmem, a qual já era conhecida por ser usuária de drogas, afirmou que comprou entorpecentes da apelante. Além disso, o local onde ocorreu o flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas.

2. Há de se reputar relevante a quantidade de entorpecentes comercializados, na medida em que através dela se vislumbra a extensão da violação do bem jurídico protegido, evidenciada no montante de usuários a que pretendia atingir, considerando a expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes (144 invólucros plásticos), o que facilitaria a disseminação. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga (cocaína) autorizam uma maior exasperação da reprimenda, não assistindo razão à recorrente quanto ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal.

3. A acusada não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, Lei n. 11.343/06), considerando que responde a outra ação pela prática do crime de Tráfico de Drogas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que a apelante já era conhecida por usuários da região por comercializar drogas, circunstância que, inclusive, possibilitou a sua prisão em flagrante, o que aliada à expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes, evidencia que a venda de drogas realizada pela apelante não era meramente eventual, mas corriqueira, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VANIA MARIA ALVES LIMA, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 05 de outubro de 2016, por volta das 14h17min, em Teresina-PI, policiais militares lotados no 5° BPM, realizavam rondas ostensivas na Zona Leste, quando chegaram na rua Dra. Maria Júlia Santos, Bairro Planalto Ininga, local utilizado por traficantes para comercialização de drogas, ocasião em que observaram que uma mulher identificada posteriormente como Vania Maria Alves Lima , ao notar a aproximação da VTR, tentou empreender fuga, sendo determinado pelos policiais que a mesma parasse e, ao realizarem busca no local onde Vania Maria estava sentada foi encontrado: 133 trouxinhas de substância entorpecente, na cor amarela, supostamente crack; a quantia de R$ 72,00 trocados em diversas cédulas e moedas; uma tesoura, cor marrom. Relata, ainda, que nas proximidades do local, os agentes policiais abordaram uma usuária de drogas identificada pelo nome de Carmem Lucia Pies de Araújo, tendo esta afirmado que Vania realmente estava vendendo drogas naquele local (ID 5294937 - p. 01/07).

Inquérito instruído com laudo de exame de constatação (ID 5294937 - p. 33), auto de apresentação e apreensão (ID 5294937 - p. 111), laudo de exame pericial (ID 5294937 - 386/388).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à reprimenda de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como o pagamento de 640 (seiscentos e quarenta dias-multa) (ID 5294937 - p. 498/513).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5294936 - p. 41/58), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para absolver o apelante, ante a ausência de provas para condenação. Subsidiariamente, requer que seja desconsiderada a quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável e que seja considerada a causa de diminuição prevista no art. 33 §4 da Lei 11.343/2006.

Contrarrazões ofertadas (ID 6470810 - p. 22/35), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5516657 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada para que seja neutralizada a circunstância judicial da quantidade de droga.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por VANIA MARIA ALVES LIMA, visando à reforma da sentença que a condenou a uma pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como o pagamento de 640 (seiscentos e quarenta dias-multa), como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

E suas razões, a defesa aduz que a apelante deve ser absolvida, sob a alegação de que inexistem provas de autoria e materialidade delitiva.

O que se tem nos autos, entretanto, é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da prática do delito, o que se demonstra através dos termos de depoimento das testemunhas, do laudo de exame pericial em substância, assim como pela prova oral produzida, a qual, coligida e avaliada criteriosamente com o conjunto dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos, ratifica a versão fática que se aufere dos elementos colhidos na fase pré-processual.

Colaciona-se, por oportuno, os depoimentos dos policiais militares prestados em audiência de instrução:

A testemunha Cleandes Marques da costa, Policial Militar, relatou em juízo que faziam rondas por aquela região quando avistaram uma pessoa de nome Carmem, a qual já era conhecida por ser usuária de drogas; que Carmem informou que havia comprado drogas com a ré; que Carmem relatou que tinha comprado drogas de uma mulher que estava por perto; que seguiram em diligências e encontraram a ré sentada em um local de intensa movimentação e venda de entorpecentes; que o entorpecente foi encontrado ao lado do local onde a acusada estava sentada; que foi encontrado crack e uma tesoura ao lado do local onde a acusada estava sentada; que as características passadas por Carmem coincidiram com as da ré; que a droga estava ao lado dela; que conhecia Carmem como usuária; que Carmem falou que comprou a droga com Vânia.

A testemunha Daniel Barbosa Pessoa, Policial Militar, informou que a ré estava em frente a um local conhecido de venda de drogas; que no dia dos fatos tinha uma moça que informou ter comprado drogas com a ré; que essa moça, Carmem, foi levada para a Central; que não conhecia a ré antes dos fatos e não tem nada contra ela; que Carmem estava no entorno do local do fato; que o entorpecente foi encontrado ao lado de onde a ré estava sentada; que foi encontrado crack e uma tesoura que estava junto com a droga.

A testemunha Miquéias Araújo Sousa, Policial Militar, declarou em juízo que o local do fato é conhecido como ponto de tráfico de drogas; que Carmem é usuária de drogas conhecida e confirmou que comprou a droga com a ré; que não se recorda se Vânia empreendeu fuga; que Vânia foi encontrada junto com uma tesoura do lado do local onde Vânia estava sentada.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas, ademais, no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atentam que foram apreendidos em poder da acusada 14,6 (quatorze gramas e seis decigramas) de massa líquida de substância petriforme de coloração amarelo, acondicionadas em 133 (cento e trinta e três) invólucros de plástico.

Registre-se que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

In casu, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes em poder da acusada, divididos em 133 (cento e trinta e três) invólucros plásticos, o que facilitaria sobremaneira a disseminação, o que é manifestamente incompatível com a figura de simples usuária. De todo modo, vale consignar que, em seu interrogatório, a própria ré negou ser usuária de drogas, circunstância que evidencia que a droga apreendida em poder da apelante se destinava ao tráfico.

Acrescente-se, ainda, que os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da acusada afirmaram categoricamente que uma pessoa de nome Carmem, a qual já era conhecida por ser usuária de drogas, afirmou que comprou entorpecentes da apelante. Além disso, o local onde ocorreu o flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação daVANIA MARIA ALVES LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

No tocante à dosimetria, a defesa aduz que o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal considerando como desfavorável a quantidade da droga, afirmando, contudo, que a apreensão de 14,6 g (catorze gramas e seis decigramas) de maconha não é exorbitante.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Dessa forma, há de se reputar relevante a quantidade de entorpecentes comercializados, na medida em que através dela se vislumbra a extensão da violação do bem jurídico protegido, evidenciada no montante de usuários a que pretendia atingir, considerando a expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados os entorpecentes (144 invólucros plásticos), o que facilitaria a disseminação. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga (cocaína) autorizam uma maior exasperação da reprimenda, não assistindo razão o recorrente quanto ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal.

Quanto ao pleito de aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, registre-se que a referida causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

No caso, verifica-se que a acusada não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante, considerando que responde a outra ação pela prática do crime de Tráfico de Drogas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que a apelante já era conhecida por usuários da região por comercializar drogas, circunstância que, inclusive, possibilitou a sua prisão em flagrante, o que aliado à expressiva quantidade de invólucros nos quais estavam acondicionados o entorpecente, evidencia que a venda de entorpecentes realizada pela apelante não era meramente eventual, mas corriqueira, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.691.916/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/02/2023

Detalhes

Processo

0025329-48.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VANIA MARIA ALVES LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023