Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802105-06.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização do empréstimo pela demandante/apelada, cujo valor foi efetivamente creditado e sacado de sua conta corrente, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. 2. Por outro lado, importante destacar que a recorrida não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, ficando satisfeito apenas em alegar genericamente que não realizara o contrato que a instituição financeira comprovou ter sido realizado. É de se destacar também que em nenhum momento a demandante indicou que havia recebido o valor do empréstimo, mesmo constando de seu extrato bancário. 3. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802105-06.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802105-06.2021.8.18.0065

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelada: CICERA MARIA DOS SANTOS

Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização do empréstimo pela demandante/apelada, cujo valor foi efetivamente creditado e sacado de sua conta corrente, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. 2. Por outro lado, importante destacar que a recorrida não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, ficando satisfeito apenas em alegar genericamente que não realizara o contrato que a instituição financeira comprovou ter sido realizado. É de se destacar também que em nenhum momento a demandante indicou que havia recebido o valor do empréstimo, mesmo constando de seu extrato bancário. 3. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

 

Trata-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 7150019) proferida pelo juízo da 1° Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material proposta por CICERA MARIA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato discutido nos autos, bem como condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

 Em sede de Apelação (ID. 7150022), o Banco Apelante alega que o contrato acostado aos autos, ID. 7149963, foi devidamente realizado entre as partes sem vício de consentimento, mediante ciência da parte recorrida. Além disso, alega que o comprovante de repasse de valores, que confirma a disponibilização de crédito à parte apelada, foi devidamente colacionado ao feito (ID. 7149961).

Diante disso, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença vergastada seja reformada em sua totalidade.

Em contrarrazões (ID. 7150026), a parte apelada requer a manutenção do decisum.

 Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

 A prova dos autos evidencia que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de auto-atendimento da apelada no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 294,11 (duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos), com débito em folha de pagamento, conforme infere-se do contrato de emprestimo colacionado ao feito, ID. 7149963.

 Não há dúvidas de que a efetivação do contrato de empréstimo em comento dependeu do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da autora, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente. Ocorre que o consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Depreende-se, ainda, que a recorrente realizou o saque da retromencionada quantia, via guichê de caixa, ID. 7149961, o que seria incompatível com uma suposta fraude. Nesse passo, conclui-se que a parte autora beneficiou-se com o crédito do empréstimo consignado por ela mesma questionado

 Outrossim, em que pese a relação de consumo, incumbia à demandante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.

 Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOA - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saques de pequena monta em terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, nem tampouco indício de irregularidades, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10105140407625001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR PESSOA QUE ESTAVA EM PODER DO CARTÃO E DA SENHA DA PARTE AUTORA. Consabido que para o correntista para realizar saque em caixa eletrônico, assim como quaisquer outras operações disponíveis, tais como transferência, contratação de empréstimo, pagamento de título, necessário usar o cartão magnético e a senha eletrônica pessoal da titular da conta. O consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. Decisão de improcedência mantida. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079749453 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)

  

Conclui-se, portanto, que o réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização do empréstimo pela demandante/apelada, cujo valor foi efetivamente creditado e sacado de sua conta corrente, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015.

 Por outro lado, importante destacar que a recorrida não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, ficando satisfeito apenas em alegar genericamente que não realizara o contrato que a instituição financeira comprovou ter sido realizado. É de se destacar também que em nenhum momento a demandante indicou que havia recebido o valor do empréstimo, mesmo constando de seu extrato bancário.

 Em face das razões acima explicitadas, não há se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802105-06.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CICERA MARIA DOS SANTOS

Publicação

02/12/2022