Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000110-48.2016.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº - 6/2009. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida (precedentes do STJ). 2. A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal” 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-48.2016.8.18.0038 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-48.2016.8.18.0038

APELANTE: TEONILDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº - 6/2009. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida (precedentes do STJ).

2. A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão (Num. 7467352 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A, ora embargante, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).



Nas razões recursais (Num. 7621394 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação quanto ao índice de correção para atualização. Ao final, pede que seja sanada a omissão.



Instada a apresentar contrarrazões (Num. 7892912 - Pág. 1), a parte embargada argumenta, em síntese, A a base do índice de correção monetária que deve ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao final, pugnou pela manutenção do acórdão.



É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


a) DAS OMISSÕES


Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).


Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu o índice de correção monetária que incide sobre as condenações. Assiste razão à parte embargante.


Compulsando o acórdão proferido, pude observar que não há menção ao índice de correção monetária, vício que deve ser sanado.


Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida.


Posiciona-se, assim, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).


Logo, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.


Por outro lado, quanto à alegação de regularidade da contratação, não se verifica a ocorrência de omissão, eis que a matéria fora expressamente tratada no acórdão vergastado. Veja-se:

 

“Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 5634131 - Pág. 89 - 91). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado. Juntou print conforme Num. 5634131 - Pág. 62.

 

Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI)”.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada e estabelecer que a correção monetária seja fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Mantida a sentença nos seus demais termos.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000110-48.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

TEONILDO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/12/2022