Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0824839-85.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824839-85.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824839-85.2019.8.18.0140

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: JOSE ALBERTO ROCHA NETO, LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA, THIAGO RODRIGUES MARTINS NERES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores alegam que além do transtorno vivido ao ter seu voo alterado unilateralmente, teriam sido submetidos a situações constrangedoras que os impediram de chegar ao destino final em horário razoavelmente próximo do contratado, além de se submeterem a uma desgastante escala, muito diferente da contratada. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida a pagar a cada Requerente, o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega que a modificação questionada ocorrera em virtude de reestruturação da malha aérea, o que foi previamente informado. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, na impossibilidade, ao menos seja reduzido o montante arbitrado.

Contrarrazões dos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando
consignado que:


Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:


O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.


Ocorre que a adequação da malha aérea e problemas operacionais aeroportuários não são considerados hipóteses de caso fortuito ou força maior, na verdade caracterizam-se como fatos inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, ou seja, fortuito interno, o qual não é suficiente para a afastar a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS).

Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pelos autores, ora recorridos, foi cancelado e adiantado, tendo sido realocada em voo com mais de cinco horas de atraso na volta em relação ao inicialmente contratado.

Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor. Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 31/01/2023

Detalhes

Processo

0824839-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

JOSE ALBERTO ROCHA NETO

Publicação

08/02/2023