Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000111-69.2018.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE A RÉ SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Diferentemente do que sustenta a defesa, os elementos de prova colhidos nos autos demonstram claramente que a apelante sabia da procedência ilícita do aparelho celular. Destarte, inequívoca, no caso em apreço, a caracterização do crime de receptação dolosa. 1.2. a versão apresentada pela ré não convence e encontra-se amplamente divorciada da prova amealhada aos autos. Isso porque, o acusado Celso Lopes afirmou categoricamente que Francisca Euvides sabia da origem ilícita do objeto, não sendo plausíveis as alegações da apelante no sentido de que vendeu o celular de uma pessoa que sequer conhecia, sem qualquer documentação, não tendo conhecimento de que o objeto era roubado. 2. Procedida, ex officio, a correção da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Conheço do recurso para, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, procedendo, ex officio, a correção de erro material no cálculo dosimétrico realizado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000111-69.2018.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000111-69.2018.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCA EUVIDES DA CONCEICAO 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE A RÉ SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. Diferentemente do que sustenta a defesa, os elementos de prova colhidos nos autos demonstram claramente que a apelante sabia da procedência ilícita do aparelho celular. Destarte, inequívoca, no caso em apreço, a caracterização do crime de receptação dolosa. 1.2. a versão apresentada pela ré não convence e se encontra amplamente divorciada da prova amealhada aos autos. Isso porque, o acusado Celso Lopes afirmou categoricamente que Francisca Euvides sabia da origem ilícita do objeto, não sendo plausíveis as alegações da apelante no sentido de que vendeu o celular de uma pessoa que sequer conhecia, sem qualquer documentação, não tendo conhecimento de que o objeto era roubado.

2. Procedida, ex officio, a correção da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Conheço do recurso para, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, procedendo, ex officio, à correção de erro material no cálculo dosimétrico realizado na sentença recorrida.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e proceder, ex officio, a correção de erro material no cálculo dosimétrico, fixando a pena definitiva da apelante em 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CELSO LOPES DE BRITO, EDUARDO FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2°, I e II e 288, ambos do Código Penal. Por sua vez, foi atribuída à denunciada FRANCISCA EUVIDES DA CONCEIÇÃO a prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 06 de julho de 2017, por volta das 20h, na cidade de Porto-PI, Eduardo e Celso, com unidade de desígnios e mediante prévio ajuste, Eduardo e Celso abordaram a vítima e subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular de marca Motorola G4 Plus. Em seguida, Eduardo entregou o objeto roubado à Francisca Euvides, que o recebeu, ciente da origem criminosa do aparelho celular, e, na companhia de Eduardo, o vendeu para terceiros de boa-fé (ID 6361178 - p. 01/05).

Em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo, foi determinada a cisão processual, nos termos do art. 80 do CPP, permanecendo nestes autos apenas a acusada FRANCISCA EUVIDES DA CONCEIÇÃO (ID 6361178 - p. 235/241).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a imputação inicial para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 6361178 - p. 496/500).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6361179 - p. 21/24), requerendo, em suas razões, a absolvição do recorrente da imputação de receptação, contida no art. 180, caput, do CP, por não constituir o fato infração penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do CP.

Em contrarrazões (ID 6361179 - p. 26/33), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6983198 - p. 01/05), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCA EUVIDES DA CONCEICAO, visando à reforma da sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.

A apelante foi condenada no tipo de receptação dolosa, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, in verbis:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

No apelo criminal, a defesa buscou a desclassificação da condenação do agravante para o tipo de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3.º, do Código Penal, transcrito a seguir:

"§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

No caso em vertente, entretanto, as declarações prestadas pela ré no sentido de que não sabia da procedência ilícita do bem não encontram amparo nas demais provas colhidas nos autos, não passando de uma vã tentativa de se esquivar da imputação descrita na denúncia.

Forçoso convir, portanto, que diferentemente do que sustenta a defesa, os elementos de prova colhidos nos autos demonstram claramente que a apelante sabia da procedência ilícita do aparelho celular. Destarte, inequívoca, no caso em apreço, a caracterização do crime de receptação dolosa. Senão vejamos:

A acusada Francisca Euvides da Conceição relatou em juízo que não sabia que o celular era roubado; que Celso deu o celular para ela vender pela quantia de R$ 200,00; que Celso ficou com R$ 50,00 e o restante do valor foi usado para comprar bebidas; que não conhecia Celso.

Contudo, a versão apresentada pela ré não convence e encontra-se amplamente divorciada da prova amealhada aos autos. Isso porque, o acusado Celso Lopes afirmou categoricamente que Francisca Euvides sabia da origem ilícita do objeto, não sendo plausíveis as alegações da apelante no sentido de que vendeu o celular de uma pessoa que sequer conhecia, sem qualquer documentação, não tendo conhecimento de que o objeto era roubado.

Não obstante tenha mudado de versão em juízo, não se pode ignorar as declarações da acusada perante autoridade policial:

(…) QUE EDUARDO lhe mostrou um aparelho celular dizendo que tinha pego de uma menina de Porto; QUE a interrogado disse que ia vender o celular pois sabia de uma pessoa que poderia comprar o celular; QUE EDUARDO pediu emprestado a moto de DODÓ e vieram para esta cidade, indo direto para a casa do BARACHE, pois a pessoas que compraria o celular é namorado de uma filha deste; QUE chegando na casa de BARACHE encontrou a dita pessoa conhecida como DAVÍ, que inclusive tem conhecimento ser menor de idade; QUE vendeu o celular para DAVÍ por R$ 200,00 que pagou em espécie no ato do negócio; QUE em seguida retornaram para a sua residência onde CELSO os esperavam; QUE entregou a CELSO a importância de R$ 50,00 pela participação dele no roubo do celular (…).

Por sua vez, o acusado Eduardo Ferreira confessou a prática do roubo, de forma que, em seguida, sua mulher (Francisca Euvides) vendeu o celular pela quantia de R$ 200,00, negando, porém, que esta sabia que o produto era roubado. Por fim, informou que deu R$ 50,00 para Celso e gastou o resto com bebida.

Embora tenha negado inicialmente a prática do roubo, o acusado Celso Lopes confessou em audiência de instrução ter efetuado o roubo do celular em companhia de Eduardo Ferreira, afirmando que estava bebendo na residência de Eduardo, momento em que resolveram fazer um assalto, ressaltando que Francisca Euvides da Conceição (“Chica Macaxeira”) ficou previamente sabendo da prática delitiva. Após o crime, relatou que voltou em companhia de Eduardo para a residência onde estavam bebendo e mostraram o celular para Francisca Euvides, ocasião em que esta última saiu com Eduardo para vender o celular, tendo este retornado como o valor de R$ 200,00 resultantes da venda, de forma que ficou com R$ 50,00, ao passo que Eduardo e Francisca Euvides ficaram com R$ 150,00.

A origem criminosa do celular vendido pela recorrente restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 6361178 - p. 13), auto de exibição e apreensão (ID 6361178 - p. 25), termo de entrega (ID 6361178 - p. 33), termo de reconhecimento fotográfico (ID 6361178 - p. 35).

O conjunto probatório constante nos autos atesta que a recorrente recebeu objeto que, no mínimo, deveria saber ser produto de crime, isso porque entregue sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem o objeto pertencia.

Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Na hipótese em vertente, as circunstâncias fáticas que cercaram a conduta praticada pela ré demonstram, irrefragavelmente, que ela tinha conhecimento da origem espúria do bem que vendeu para terceiro de boa-fé, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º do Código Penal.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da ré FRANCISCA EUVIDES DA CONCEICAO pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.

Por fim, embora o haja irresignação da apelante no tocante à dosimetria da pena, verifico a existência de erro material no cálculo dosimétrico realizado na sentença recorrida, impondo-se a revisão, ex officio, da dosimetria, por ser questão de ordem pública.

Assim considerando que não foram valoradas negativamente nenhuma circunstância judicial em desfavor da apelante, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) de reclusão. Contudo, no caso em vertente, o magistrado a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de modo que redimensiono a pena na primeira fase do cálculo dosimétrico para 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e proceder, ex officio, a correção de erro material no cálculo dosimétrico, fixando a pena definitiva da apelante em 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à rao de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 11/02/2023

Detalhes

Processo

0000111-69.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCA EUVIDES DA CONCEICAO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023