TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-21.2021.8.18.0009
RECORRENTE: KATIA CILENE PINHEIRO DA SILVA MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DÉBITO DE ENERGIA DE NATUREZA TARIFÁRIA OU PREÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800505-21.2021.8.18.0009 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER c/c DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL E NEGOCIAÇÃO que pediu a condenação da requerida na obrigação de transferir a titularidade da unidade consumidora Nº 0661370-5, a declaração de prescrição do débito discutido, além do parcelamento da dívida e desvinculação das faturas do consumo mensal. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar que a requerida EQUATORIAL proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº º 0661370-5, localizada residente e domiciliada Rua São Domingos, Nº 7383, Bairro: Angelim, CEP: 64.040.480, bem como dos encargos a ela relacionados, para o nome da parte autora KATIA CILENE PINHEIRO DA SILVA MACEDO - CPF: 018.714.893-77. Razões da parte recorrente: Prescrição do débito. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para reconhecer a prescrição do débito anterior a março de 2016. Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800505-21.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKATIA CILENE PINHEIRO DA SILVA MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022