TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000355-46.2015.8.18.0086
APELANTE: ELISNALDO HOLANDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, CASSIO LUZ PEREIRA, WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO.
O apelante foi condenado pela prática do crime de ameaça – sendo fixada a pena de 02 meses e 04 dias de detenção – e lesão corporal – sendo fixada a pena de 07 meses e 03 dias de detenção – logo, deve ser observado o lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Assim, considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível até o presente momento decorreu mais de 04 (quatro) anos sem que tenha havido nesse interregno suspensão ou interrupção do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado.
Conheço do recurso para declarar, ex offcio, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante ELISNALDO HOLANDA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, artigo 109, VI, artigo 110, § 1°, todos do Código Penal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ELISNALDO HOLANDA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos artigos 129, § 9°, 140 e 147, todos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 18 de maio de 2015, em São João da Canabrava-PI, o acusado dirigiu-se ao local de trabalho da vítima, onde prestava serviços como doméstica, entrando, sem permissão, pela porta da cozinha, passando a questionar onde esta teria passado a noite anterior e o porquê de ter mudado o número de celular, empurrando-a para dentro de um dos quartos e jogando-a de bruços em cima da cama, passando a agredi-la, puxando seus cabelos e cortando com uma tesoura, causando vários ferimentos em seu couro cabeludo, além de tentar sufocá-la. Relata, ainda, que, após as agressões, o acusado se evadiu do local, ameaçando a vítima de morte, caso ela denunciasse, proferindo as seguintes palavras: se você me denunciar, mato você” (ID 1000063 – p. 01/04).
A denúncia foi recebida no dia 17 de novembro de 2015 (ID 1000063 - p. 44).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21 de fevereiro de 2017 (ID 1000063 – p. 84/90), procedendo-se a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Por sua vez, a vítima foi inquirida no dia 19 de junho de 2017 (ID 1000063 - p. 126).
Em sentença proferida no dia 3 de maio de 2018, o magistrado a quo julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ELISNALDO HOLANDA SILVA, como incurso no art. 147 e art. 129, § 9°, ambos do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 10 (dez) meses e 12 dias de detenção (ID 1000063 – p. 151/159).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 2736915 – p. 01/08), requerendo, em suas razões, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, “c” e “d”, em relação ao crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal. Requer, ainda, a absolvição do delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 3013634 -p. 01/08), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7008639 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Infere-se do feito, que o acusado ELISNALDO HOLANDA SILVA foi condenado por infração ao art. 147 e art. 129, § 9°, ambos do Código Penal, sendo fixada em seu desfavor a pena 10 (dez) meses e 12 dias de detenção.
Pois bem. Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Do disposto no art. 109, caput, e incisos VI, observa-se que prescreve em 03 (três) anos a punibilidade no caso de condenação a pena inferior a 01 (um) ano.
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se entendimento sumulado pelo STF:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
Na espécie, o apelante foi condenado pela prática do crime de ameaça – sendo fixada a pena de 02 meses e 04 dias de detenção – e lesão corporal – sendo fixada a pena de 07 meses e 03 dias de detenção – logo, deve ser observado o lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Assim, considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível até o presente momento decorreu mais de 04 (quatro) anos sem que tenha havido nesse interregno suspensão ou interrupção do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado.
Assim, conheço do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante ELISNALDO HOLANDA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, artigo 109, VI, artigo 110, § 1°, todos do Código Penal.
Teresina, 08/12/2022
0000355-46.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorELISNALDO HOLANDA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022