TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807655-19.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO INADEQUADAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE. TENTATIVA DA ADMINISTRAÇÃO SE LIVRAR DE SUAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ATIVISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA. IMPROVIMENTO O APELO E DA REMESSA OFICIAL. Por força do disposto no art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem o dever institucional de promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, sendo a saúde seu maior exponencial - Conforme o texto constitucional, art. 196, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", ofertando suporte jurídico a ação civil pública. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada pela 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA, em face do apelante.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.
Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente recurso, alegando que, no processo, a concessão ordem judicial para obrigar o Estado do Piauí a efetivar diversas alterações – inclusive por meio de intervenção física – na MDER. Tais providências demandam bastante tempo, muito mais do que aquele narrado nos autos (vistorias em dezembro/2018 e fevereiro/2019). Além disso, requereriam que o Estado alocasse recursos previstos em outras áreas que entende mais essenciais em relação ao que é narrado na inicial.
O atendimento, por via judicial, do presente pleito implicará em inequívoca e malsinada intromissão judicial no mister administrativo, sendo este, no caso, a prerrogativa (dever-poder) de, diante da escassez de recursos humanos e financeiros, deliberar quais os estabelecimentos prisionais do seu largo território receberão prioridade no serviço público.
Cumpre lembrar que há outra maternidade sendo construída em Teresina, motivo pelo qual não há razão plausível para obrigar o poder público a comprometer verbas com obras em um equipamento que pode vir a ter sua utilidade alterada.
Afirma ainda que, essa é uma decisão típica da esfera política.
O Governo entendeu que é melhor o investimento pesado em uma maternidade completamente nova, com tudo o que há de mais moderno, atendendo a todos os padrões nacionais e internacionais, em comparação com a reforma de um outro imóvel que cuja finalidade não se sabe qual será, podendo ser inclusive desativado.
Portanto, o investimento, nesse momento, em uma estrutura que será substituída não se mostra proporcional, motivo pelo qual o Judiciário e MP não deveriam se ingerir em questão que se insere na discricionariedade administrativa.
O Estado do Piauí requer a concessão do efeito suspensivo pelo relator, bem como a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
A parte autora apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID 5513453).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e improvimento da apelação. (Id. 6477340)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II – MÉRITO
É preciso reconhecer que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é, por um lado, um direito de todos e, por outro, um dever do Estado, que precisa garantir a saúde mediante politicas sociais e econômicas.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Face aos robustos elementos de informações coligidos aos autos, o juízo a quo, decidiu, diante da vasta comprovação documental, julgar procedente a presente ação, determinando ao Estado do Piauí que proceda com as seguintes determinações:
a) Instalação de proteção contra fogo para o sistema elétrico dos equipamentos de segurança;
b) Nova forma de armazenar e utilizar produtos perigosos, em conformidade com a legislação;
c) Atualização da licença para Edificação ou área de risco;
d) Atualização do Projeto Técnico decorrente do redimensionamento predial;
e) Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiro para Edificação ou área de risco;
f) Criação de acesso para viaturas do Corpo de Bombeiro;
g) Aumento da resistência dos elementos de construção ao fogo;
h) Adequação da compartimentação de área;
i) Suprimento de controle de material de acabamento e revestimento;
j) Abertura de novas saídas de emergência;
k) Elaboração de Plano de Emergência;
l) Adequação do sistema de iluminação de emergência;
m) Instalação de sistema de detecção de incêndio bem como alarme de incêndio;
n) Implantação de mais sinalizadores de emergência;
o) Adequação do sistema de extintores de incêndio;
p) Pleno funcionamento do sistema de hidrantes ou mangotinho;
q) Criação de brigada de incêndio ou bombeiro civil.
Entendo que o dever do Estado não se restringe apenas a organizar políticas públicas que visem a combater ou prevenir a população da propagação de doenças, mas, também, o atendimento individual do paciente, que deve ter um atendimento digno nos hospitais mantidos pelo Poder Público.
Dessa forma, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos inalienáveis, que reservam especial proteção à dignidade da pessoa humana, devendo superar quaisquer espécies de restrições legais.
Além disso, o próprio apelante admite a necessidade de reforma no hospital, não se voltando contra a obrigação determinada na sentença, mas apenas em relação a falta de orçamento e a afronta à separação de poderes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo, medidas assecuratórias para cumprimento de direito constitucionais, senão vejamos:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido.
( AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012).
A alegação da parte apelante ao afirmar a construção de uma nova maternidade, não pode servir de excludente para não fornecer a população uma saúde de qualidade, as medidas determinadas na sentença a quo são de extrema necessidade em qualquer hospital, sendo publico ou priovado.
Outrossim, mesmo que a nova maternidade estivesse prestes a ser concluída, o que se discute aqui é o eminente risco ao qual todas as gestantes, seus recém-nascidos e os profissionais da MDER estão submetidos diariamente, uma vez que a maternidade não segue inúmeras normas técnicas de prevenção e combate a incêndios, como já bem exposto na Petição Inicial.
Quanto a falta de dotação orçamentária, também não é empecilho para o Poder Judiciário condenar a Administração Pública à obrigação de fazer.
O Estado prejudica, sobremaneira, a saúde e o bem-estar da população atendida e aos funcionários da Maternidade, não podendo, a alegação de falta de dotação orçamentária servir como pretexto para eliminar direito constitucionalmente assegurado ao cidadão.
Nesse raciocínio, observa-se a fragilidade dos argumentos do ente estatal, máxime pelas oportunidades sucessivas de inserção nos orçamentos, de dotação própria e destinada a reparar esta lamentável ocorrência, cuja desídia compromete os propósitos da administração Estatal, não só desobedecendo as determinações do Judiciário, ressalte, atendendo seus reclamos e, também, a comunidade que permaneceu carente de importante instrumento público.
Impende destacar, também, que a legalidade estrita ou a discricionariedade não são formas de livrar os alcaides de suas respectivas obrigações.
Em um Estado Democrático de Direito, todos, sem exceção, incluindo o Poder Público, devem submeter-se às regras e princípios do direito positivo. Isso nada mais é do que a tradução do princípio da segurança jurídica, tendo como haste principal de sustentação o princípio da legalidade, segundo o qual toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Lumen Júris.
A inércia do Executivo poderá ser “preenchida” por determinação judicial, não afrontando a divisão de poderes, tampouco a invasão do Poder Judiciário na seara pública, descaracterizando ofensa o mérito administrativo.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807655-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2022