TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000759-25.2017.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: MARIA ZILDA DA CONCEICAO, CARLOS JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO E CURATELADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 312162073-0. Requer declaração de inexistência do débito; repetição do indébito; pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) ANULAR o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com o autor, cujo número é 312162073-0, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente contrato mencionado; (2) CONDENAR o banco requerido a restituir à parte requerente, de forma simples, toda quantia que foi descontada mensalmente referente as parcelas cobradas do contrato de empréstimo anulado até 05 anos antes da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado; (3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença; (4) DETERMINAR que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, devendo ser corrigido monetariamente e sobre ele incidir juros de mora a partir de cada desconto e calculados durante a liquidação da sentença.
Recurso inominado interposto pelo Banco réu, no qual alega: incompetência do juizado em razão de necessidade de exame grafotécnico; validade da contratação. Requer seja reformada a sentença no sentido de reformar a declaração de nulidade do contrato em discussão, expurgar a condenação em dano moral e, caso se entenda pelo dever de indenizar, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta a assinatura a rogo no contrato questionado, o que impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada. Portanto, o negócio jurídico entabulado é nulo e não pode gerar obrigações (art. 46 do CDC).
Por outro lado, houve comprovação da disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato.
Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso.
Quanto ao dano moral, entendo pelo seu não cabimento. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, apenas para retirar a condenação por danos morais, mantendo no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0000759-25.2017.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ZILDA DA CONCEICAO
Publicação08/02/2023