Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800497-74.2020.8.18.0075


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM. EDITAL Nº 001/2013. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03 C/C ART. 37, IX, DA CF. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/03 C/C ARTS. 57 E 67 DA LC ESTADUAL 13/1994. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. Na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, é possível a contratação de trabalho por tempo determinado pela Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Diante disso, destaco que a categoria de servidores contratados temporariamente não se encontra sujeita a regime jurídico estatutário ou trabalhista, mas sim a um regime especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de RE 1.066.677/MG, considerou que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Contudo, decidiu pela existência de duas exceções, a saber: no caso de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 3. Analisando os autos, em especial os documentos de ID 7169145 e 7169146, tem-se que a contratação da apelante pelo Estado do Piauí deu-se na modalidade de contrato temporário, para o exercício da função de professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM. 4. O Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, regido pela Lei 11.692/2008 e regulamentos, é destinado aos jovens com 15 a 29 anos, residentes em áreas urbanas, com o objetivo de reintegrá-los ao desenvolvimento educacional. 5. De acordo com o Decreto Federal nº 6.629/2008 e a Lei 11.692/2008, os entes públicos aderentes a essa modalidade de programa, executam o programa e recebem recursos do Governo Federal. 6. A contratação temporária encontra sustento no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, competindo ao ente da federação, através de lei, o estabelecimento dos casos para contratação por tempo determinado. 7. No plano estatal, a Lei nº 5.309/2003, modificada pela lei 5.866/2009, versa sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Estadual, e nela há previsão de execução de programas e projetos de duração continuada (art. 2º, VIII, c/c art. 2º-A, IV, da Lei 5.309/2003), que o caso em apreço. 8. Como a contratação da recorrente se deu em conformidade com a Lei nº 5.309/2003, tenho que ela possui direito ao pagamento das verbas laborais pleiteadas. 9. Entendo devido à apelante o percebimento da gratificação natalina e das férias integrais e proporcionais informadas na exordial. Esse é, inclusive, o entendimento predominante na jurisprudência nacional. 10. Com base na legislação e no entendimento jurisprudencial supra, merece reforma a sentença para garantir à apelante o direito à percepção da gratificação natalina e férias conforme requerido na exordial. 11. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800497-74.2020.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-74.2020.8.18.0075

APELANTE: VANIA RODRIGUES VERAS

Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  CONTRATAÇÃO PARA ATENDER PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM. EDITAL Nº 001/2013. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03 C/C ART. 37, IX, DA CF. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/03 C/C ARTS. 57 E 67 DA LC ESTADUAL 13/1994. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA

1. Na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, é possível a contratação de trabalho por tempo determinado pela Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Diante disso, destaco que a categoria de servidores contratados temporariamente não se encontra sujeita a regime jurídico estatutário ou trabalhista, mas sim a um regime especial.

2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de RE 1.066.677/MG, considerou que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Contudo, decidiu pela existência de duas exceções, a saber: no caso de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

3. Analisando os autos, em especial os documentos de ID 7169145 e 7169146, tem-se que a contratação da apelante pelo Estado do Piauí deu-se na modalidade de contrato temporário, para o exercício da função de professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM.

4. O Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, regido pela Lei 11.692/2008 e regulamentos, é destinado aos jovens com 15 a 29 anos, residentes em áreas urbanas, com o objetivo de reintegrá-los ao desenvolvimento educacional.

5. De acordo com o Decreto Federal nº 6.629/2008 e a Lei 11.692/2008, os entes públicos aderentes a essa modalidade de programa, executam o programa e recebem recursos do Governo Federal.

6. A contratação temporária encontra sustento no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, competindo ao ente da federação, através de lei, o estabelecimento dos casos para contratação por tempo determinado.

7. No plano estatal, a Lei nº 5.309/2003, modificada pela lei 5.866/2009, versa sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Estadual, e nela há previsão de execução de programas e projetos de duração continuada (art. 2º, VIII, c/c art. 2º-A, IV, da Lei 5.309/2003), que o caso em apreço.

8. Como a contratação da recorrente se deu em conformidade com a Lei nº 5.309/2003, tenho que ela possui direito ao pagamento das verbas laborais pleiteadas.

9. Entendo devido à apelante o percebimento da gratificação natalina e das férias integrais e proporcionais informadas na exordial. Esse é, inclusive, o entendimento predominante na jurisprudência nacional.

10. Com base na legislação e no entendimento jurisprudencial supra, merece reforma a sentença para garantir à apelante o direito à percepção da gratificação natalina e férias conforme requerido na exordial.

11. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANIA RODRIGUES VERAS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação ordinária proposta pela APELANTE em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

A sentença prolatada (ID 7169160) pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral ao argumento de que o contrato de trabalho temporário discutido nos autos foi nulo e os pedidos autorais de 13º salário e férias integrais restaram prejudicados.

Houve a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Insatisfeita, a requerente interpôs recurso apelatório (ID 7169162), no qual alegou que o fundamento da sentença está equivocado, pois o contrato estabelecido pelas partes é válido. Segundo a apelante,  o edital realizado para contratação do pessoal para trabalhar no PROJOVEM faz referência à Lei Estadual nº 5.309/2003, quando trata da duração do contrato dos profissionais selecionados.

Salientou que  o instrumento normativo que orienta as contratações temporárias no Estado garante ao contratado o direito às férias remuneradas e ao pagamento de gratificação natalina, previstos na Lei Complementar nº 13/94.

Afirmou que foi contratada na forma do Edital nº 01/2013 e, por isso, tem direito às férias e ao 13º salário durante todo o período laborado, conforme Lei Estadual nº 5.309/2003 e Lei Complementar 13/1994.

Requereu o provimento do apelo a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento das verbas pleiteadas na exordial.

Intimado, o requerido apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau e o consequente desprovimento do recurso apelatório. (ID 7169267).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3654567).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O cerne do presente recurso de apelação consiste no exame da regularidade do contrato de trabalho temporário estabelecido entre as partes e no direito da autora ao recebimento do 13º salário e das férias integrais e proporcionais durante o período laborado como professora temporária.

Nos termos da exordial, a autora, ora apelante, alegou que foi contratada temporariamente, após aprovação em teste seletivo, para o exercício da função de professora do PROJOVEM, durante o período de outubro de 2013 a maio de 2015. Disse que tem direito ao pagamento das férias e 13º salário, conforme edital 01/2013 e Lei Estadual nº 5.309/2003.

Na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, é possível a contratação de trabalho por tempo determinado pela Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Diante disso, destaco que a categoria de servidores contratados temporariamente não se encontra sujeita a regime jurídico estatutário ou trabalhista, mas sim a um regime especial.

O Supremo Tribunal Federal, por meio de RE 1.066.677/MG, considerou que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Contudo, decidiu pela existência de duas exceções, a saber: no caso de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)


Ainda no mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SUCESSIVAMENTE RENOVADA. BURLA À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 551/STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMESSA AVOCADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Incidência da Súmula nº 490/STJ. 2. Hipótese de contratação irregular de empregado público, mediante contrato temporário reiteradamente renovado, sob a justificativa de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sem que fosse submetido, e aprovado, em concurso ou seleção pública. Ofensa ao art. 37, inciso II, da CF/1988. 3. Aplicação da tese fixada pelo STF, Tema nº 551/STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Remessa necessária avocada de ofício. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar, de ofício, a remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 00048050920188060103 CE 0004805-09.2018.8.06.0103, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021)


Analisando os autos, em especial os documentos de ID 7169145 e 7169146, tem-se que a contratação da apelante pelo Estado do Piauí deu-se na modalidade de contrato temporário, para o exercício da função de professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM.

O Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, regido pela Lei 11.692/2008 e regulamentos, é destinado aos jovens com 15 a 29 anos, residentes em áreas urbanas, com o objetivo de reintegrá-los ao desenvolvimento educacional.

De acordo com o Decreto Federal nº 6.629/2008 e a Lei 11.692/2008, os entes públicos aderentes a essa modalidade de programa, executam o programa e recebem recursos do Governo Federal.

Lei Federal nº. 11.692/2008:

(...)

Art. 4º. Para a execução das modalidades tratadas no art. 2º desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

§1º O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destinasse à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.

§2o Os profissionais de que trata o §1º deste artigo deverão ser contratados em âmbito local.


Decreto nº 6.629/2008

Art. 25. O Projovem Urbano tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(…)

Art. 30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Urbano serão corresponsáveis pela sua implementação.

(…)

§ 2º Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE:

I - transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Projovem Urbano, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008;


Como se destaca da inicial, os pedidos da autora foram baseados na sua contratação temporária de 18 meses para o exercício do cargo de professora no PROJOVEM no Município de Simplício Mendes/PI e não na nulidade da contratação temporária.

O Edital nº 01/2013, no item 7, estabelece as condições para a contratação e no subitem 7.1 há definição quanto a duração do contrato temporário.

“7. DA CONTRATAÇÃO

7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.” (ID 7169146)


Como outrora evidenciado, a contratação temporária encontra sustento no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, competindo ao ente da federação, através de lei, o estabelecimento dos casos para contratação por tempo determinado.

No plano estatal, a Lei nº 5.309/2003, modificada pela lei 5.866/2009, versa sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Estadual, e nela há previsão de execução de programas e projetos de duração continuada (art. 2º, VIII, c/c art. 2º-A, IV, da Lei 5.309/2003), que o caso em apreço.

O Supremo Tribunal Federal, através do Tema 551 possibilitou a extensão dos direitos previstos no art. 39, §3º, da Constituição Federal, aos servidores contratados temporariamente, desde que haja previsão legal ou contratual ou exista comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública:

“Tema nº 551/STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.


No caso em concreto, a apelante foi submetida ao processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2013, o qual tem sustentáculo na Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e na Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.

Muito embora o Estado do Piauí alegue que a aplicabilidade da Lei Estadual 5.309/2003 se dê apenas em relação à duração da contratação, nos termos do item 7.1 do Edital nº 01/2013, entendo que esta tese não deve prevalecer porque a Resolução 54/2012 não impede a execução da norma estadual que versa sobre a contratação por tempo determinado.

Ademais, como a contratação da recorrente se deu em conformidade com a Lei nº 5.309/2003, tenho que ela possui direito ao pagamento das verbas laborais pleiteadas. Vejamos o art. 8º da Lei 5.309/2003:

Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.


Os arts. 57 e 67 da Lei Complementar 13/1994 mencionados pela Lei 5.309/2003, trazem de forma clara o direito à gratificação natalina e ao adicional de férias.

Art. 57 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013)

(…)

Art. 67 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.


Assim, entendo devido à apelante o percebimento da gratificação natalina e das férias integrais e proporcionais informadas na exordial. Esse é, inclusive, o entendimento predominante na jurisprudência nacional.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM. EDITAL Nº 001/2013. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. STF, RE Nº 658.026/MG. LEI ESTADUAL N. 5.309/03 C/C ART. 37, IX, DA CF. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/03 C/C ARTS. 57 E 67 DA LC ESTADUAL 13/1994. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contratação da Apelante foi realizada para atender Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM e se fez na modalidade de contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com a Lei Estadual n. 5.309/03 (art. 2º, VIII, c/c art. 2º-A, IV) c/c art. 37, IX, da CF. 2. Possui a servidora contratada, ora Apelante, o direito ao percebimento de gratificação natalina (13º salário) e de adicional de férias proporcionais e integrais, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 5.309/03 c/c artigos 57 e 67 da LC Estadual 13/1994. 3. Apelação provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APL 000162-23.2018.8.18.0087, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, data de julgamento: sessão plenário virtual realizada no período de 12 a 19 de novembro de 2021. 3ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - MUNICÍPIO DE RAUL SOARES - PROGRAMA PROJOVEM ADOLESCENTE - PERÍODO CONFORME LEGISLAÇÃO - FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL: CABIMENTO - PREVISÃO LEGAL - ENCARGOS. I - Em conformidade ao que restou decidido nos RE's nº's 658.026/MG, 765.320/MG e 1.066.677/MG por nossa Corte Máxima, o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art. 39, § 3º, da CR/1988; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. II - É legal a contratação temporária cujo vínculo não ultrapassa o período estabelecido pela legislação que a disciplina. III - Em consonância com o disposto pelo ex. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VALIDADE - EFEITOS JURÍDICOS - PAGAMENTO - VERBAS SALARIAIS - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. O servidor temporário contratado validamente só tem direito de receber as verbas salariais previstas na lei e no contrato. (TJ-MG - AC: 10540130005817001 Raul Soares, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)


Ação de cobrança. Reclamação trabalhista. Pretensão de trabalhadoras temporárias ao recebimento de verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, multa, imposto de renda e demais valores sociais assegurados aos trabalhadores, em razão do exercício da função de Educadoras do Projovem. Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no período compreendido entre 15/12/2006 a 31/12/2011, decorrente do contrato temporário firmado com a Fundação Municipal de Educação de Niterói. Pretensão autoral que se revela legítima, apenas quanto ao pagamento dos valores correspondentes às férias integrais, simples e proporcionais do período trabalhado, acrescido de 1/3 e 13º salário referente ao período trabalhado, a ser apurado em liquidação de sentença. A Fundação Municipal de Educação possui responsabilidade primária em relação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas às autoras, entretanto, o poder concedente não fica imune às suas escolhas, respondendo de forma subsidiária em caso de eventual inexistência de recursos por parte da Fundação. Precedentes desta Corte Estadual e do STJ. Provimento parcial do apelo. (TJ-RJ - APL: 00397420220158190002, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)


Pelo exposto, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial supra, merece reforma a sentença para garantir à apelante o direito à percepção da gratificação natalina e férias conforme requerido na exordial.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para: a) garantir à apelante o direito à percepção da gratificação natalina e férias; b) determinar que a atualização monetária da condenação tenha como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo os juros e a correção monetária pelo único índice e; c) inverter o ônus da sucumbência, com incidência dos honorários sobre o valor da condenação.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800497-74.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

VANIA RODRIGUES VERAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022